Acórdão Nº 5029570-85.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5029570-85.2020.8.24.0038
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029570-85.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: TAHNEE GOUVEA JACOB IGNACIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 28):

TAHNEE GOUVEA JACOB IGNACIO propôs a presente ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca e pedido de tutela de urgência contra ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, sua condição de cessionária dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda celebrado com a primeira ré para aquisição de imóvel edificado neste município, e que, nada obstante integralmente cumprida a obrigação de pagamento do preço, ainda não teve outorgada a escritura pública em razão da pendência de gravame de hipoteca lançado pelo segundo réu, agente financiador da obra. Daí o pedido deduzido, inclusive em sede de tutela de urgência. Procuração e documentos vieram aos autos.

Concedida a tutela de urgência e citados os réus, ofereceram respostas em forma de contestação, argumentando a primeira deles que o cancelamento da hipoteca depende da instituição financeira, e sem isso não consegue outorgar a escritura pública. Pugnou a improcedência.

De igual, em sua contestação, arguiu o segundo réu sua ilegitimidade passiva, enquanto no mérito discorreu sobre a inexistência de ato ilícito, arrematando para também clamar a improcedência.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrado com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e adjudicar em favor da autora o imóvel matriculado sob o n. 36544 no 2º Registro de Imóveis desta comarca de Joinville/SC, ordenando o cancelamento definitivo da hipoteca que recai sobre ele, para o que servirá cópia desta sentença, inclusive de título translativo da propriedade, a ser levada a registro pela interessada.

Arcam os réus, em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).

Insatisfeito com o teor do comando, o requerido interpôs apelação (evento 30). Argumentou, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto não integrou a relação de direito material discutida nos autos; b) o instrumento da promessa de compra e venda demonstra a ciência inequívoca dos promissários compradores acerca da hipoteca existente em seu favor e o inadimplemento das obrigações assumidas pela construtora impede o levantamento da garantia; c) não há se falar em pretensão resistida da sua parte, uma vez que somente a incorporadora era responsável pelo pagamento e outorga da escritura; d) a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, uma vez que o imóvel não foi adquirido para moradia, porém com a finalidade de investimento; e e) caso não se entenda pela reforma da sentença, os honorários advocatícios merecem redução, uma vez que o valor da causa é muito alto e o montante correspondente atinge patamar capaz de ensejar enriquecimento sem causa aos patronos da parte adversa.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.

VOTO

O recurso merece parcial provimento, adianta-se.

No que tange à legitimidade para figurar do polo passivo da presente demanda, rememora-se que os autores almejam, em suma, a transferência judicial da propriedade de apartamento e vaga de garagem negociados com a imobiliária, com o consequente cancelamento da hipoteca registrada em favor do banco cedente do crédito para o desenvolvimento das obras.

A hipoteca pode ser conceituada como o "direito real de garantia, que grava imóvel ou bem a que a lei aponta (Código Civil, art. 810 - atual art. 1.473 do CC) como hipotecável, sem passar ao titular do direito a posse do bem ou dos bens" (MIRANDA, Pontes de; Coleção tratado de direito privado: parte especial; Direito das coisas: direitos reais de garantia, hipoteca, penhor, anticrese / Pontes de Miranda; atualizado por Nelson Nery Jr., Luciano de Camargo Penteado. - São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2012, pág. 142)

Quanto ao direito real de garantia decorrente da hipoteca, estabelecem os...

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