Acórdão Nº 5029578-11.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 5029578-11.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029578-11.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BOFF & CE LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido liminar para cessação de descontos em conta e enriquecimento ilícito e da exibição dos contratos de operações financeiras de antecipações" movida em face de Boff & CE Ltda. (autos n. 5007335-13.2022.8.24.0020), deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que os réus suspendessem os descontos relativos às operações financeiras discutidas no feito, bem como se abstivessem de negativar o nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Aduziu, em síntese, que a multa imposta é desnecessária, pois, a seu ver, poderá causar o enriquecimento da acionante. Salientou o fato de se tratar de empresa de grande porte, circunstância que dificulta o cumprimento da obrigação no prazo assinalado. Pontuou, ainda, a ausência de razões que justifiquem a cominação da referida penalidade, devendo ser afastada. Em caráter subsidiário, postulou: (i) a redução do quantum arbitrado, e (ii) seja "deferido prazo razoável para cumprimento da mesma de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da decisão definitiva do presente recurso".
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Evento 10).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 17).
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Pretende a instituição financeira demandada a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, especificamente no que se refere à penalidade aplicada, requerendo sua exclusão. Caso mantida, postula a redução do quantum arbitrado, bem como o elastecimento do prazo de 5 (cinco) dias assinalado pelo juízo de origem.
Adianta-se, desde logo que, conforme mencionado na decisão em que houve a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 10, Eproc2G), o recurso merece ser parcialmente acolhido.
Na vertente hipótese, observa-se que o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de tutela antecipada formulado na petição inicial, a fim de que fossem suspensos os descontos lançados na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 2170, Conta 61180-8) , relativos às operações bancárias objeto de discussão na demanda.
Aliado a isso, determinou a abstenção de registro do nome da acionante junto aos cadastros de inadimplentes. Para tanto, estabeleceu que a medida seja atendida no prazo de 5 (cinco) dias, sob...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BOFF & CE LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória que, na "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com pedido liminar para cessação de descontos em conta e enriquecimento ilícito e da exibição dos contratos de operações financeiras de antecipações" movida em face de Boff & CE Ltda. (autos n. 5007335-13.2022.8.24.0020), deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que os réus suspendessem os descontos relativos às operações financeiras discutidas no feito, bem como se abstivessem de negativar o nome da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Aduziu, em síntese, que a multa imposta é desnecessária, pois, a seu ver, poderá causar o enriquecimento da acionante. Salientou o fato de se tratar de empresa de grande porte, circunstância que dificulta o cumprimento da obrigação no prazo assinalado. Pontuou, ainda, a ausência de razões que justifiquem a cominação da referida penalidade, devendo ser afastada. Em caráter subsidiário, postulou: (i) a redução do quantum arbitrado, e (ii) seja "deferido prazo razoável para cumprimento da mesma de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da decisão definitiva do presente recurso".
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Evento 10).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 17).
É o suficiente relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Pretende a instituição financeira demandada a edição de provimento recursal que lhe assegure a reforma da decisão agravada, especificamente no que se refere à penalidade aplicada, requerendo sua exclusão. Caso mantida, postula a redução do quantum arbitrado, bem como o elastecimento do prazo de 5 (cinco) dias assinalado pelo juízo de origem.
Adianta-se, desde logo que, conforme mencionado na decisão em que houve a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 10, Eproc2G), o recurso merece ser parcialmente acolhido.
Na vertente hipótese, observa-se que o magistrado de primeiro grau deferiu o pleito de tutela antecipada formulado na petição inicial, a fim de que fossem suspensos os descontos lançados na conta de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 2170, Conta 61180-8) , relativos às operações bancárias objeto de discussão na demanda.
Aliado a isso, determinou a abstenção de registro do nome da acionante junto aos cadastros de inadimplentes. Para tanto, estabeleceu que a medida seja atendida no prazo de 5 (cinco) dias, sob...
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