Acórdão Nº 5029587-50.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo5029587-50.2021.8.24.0018
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029587-50.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

EMBARGANTE: NEOCLIDES PICOLI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Neoclides Picoli opôs embargos de declaração ao acórdão do evento 8, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação que interpôs à sentença que denegara a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato dito coator do Gerente da 8ª Gerência Regional da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, consistente na recusa administrativa ao pedido de tratamento tributário diferenciado e consequente isenção de tributo, por ausência de laudo de avaliação médica específico exigido pela legislação correspondente (evento 68 na origem).

Nas suas razões (evento 14), pediu esclarecimento em razão da: "a) Omissão de análise da superação dos Precedentes Colegiados deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim informados, que demonstram a validade do Exame proferido por Junta Médica do Detran/SC para atender a comprovação da condição de PCD do Embargante em razão do presente caso em concreto; b) Omissão de análise da aplicabilidade da Lei nº 13.276/2018 (Lei da Desburocratização) em razão do presente caso em concreto, que veda a exigência de nova prova relativa da condição do Embargante como PCD já comprovada pelo Embargado através de Exame oriundo de Junta Médica designada pelo Detran/SC para tal finalidade; c) Contradição da Prestação Jurisdicional Colegiada pela negativa de observância da Lei nº 13.276/2018 (Lei da Desburocratização) em razão do presente caso em concreto" (fl. 13).

Houve resposta (evento 18).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Sabe-se que a isenção pretendida na demanda aforada pelo embargante somente poderá ser concedida por lei específica, por força do § 6º do art. 150 da CF/1988.

Na espécie, o art. 8º, V, da Lei Estadual n. 7.543/1988 prevê duas possibilidades de isenção de IPVA para veículos automotores de propriedade de portadores de deficiência, uma prevista na alínea "e" e outra na alínea "k": 1ª) aquisição de veículo terrestre para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal - adaptado - e a 2ª) aquisição de veículo terrestre equipado como motor de cilindrada não superior a 2000 cm3, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro.

A legislação referida também estabelece:

Art. 8°. Não se exigirá o imposto: [...].

§ 1° A isenção do que trata a alínea "e" do item V perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica a somente um veículo por beneficiário.

Na mesma linha, o art. 6º dispõe:

Art. 6° São isentos do imposto: [...]

IV - os proprietários dos seguintes veículos, no que concerne à propriedade destes: [...]

e) veículo terrestre adaptado para ser dirigido, exclusivamente, por motorista portador de deficiência física que o impeça de dirigir veículo normal; [...]

IX - laudo de...

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