Acórdão Nº 5029594-96.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5029594-96.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029594-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA AGRAVADO: MONIQUE SANTOS MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Eugenio Raulino Koerich S.A. Comércio e Indústria contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos dos "embargos à execução" n. 5001910-04.2021.8.24.0064 ajuizado por Monique Santos Martins, acolheu a preliminar suscitada pela embargante e, por consequência, declinou a competência para julgar e processar a execução de título extrajudicial (n. 5018003-76.2020.8.24.0064) ao foro de Vila Velha/ES, localidade onde a devedora/consumidora possui domicílio (evento 14 dos autos originários).

Em suas razões recursais, a empresa agravante afirma, em suma, que o título extrajudicial executado trata-se de nota promissória vinculada a contrato de financiamento, razão pela qual defende que a competência territorial é do local de emissão do título executivo e de cumprimento da obrigação. Assim, requer que seja determinado o prosseguimento da demanda na comarca de São José/SC (evento 1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 15), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O tópico recursal centra-se na alegada competência territorial da Comarca de São José/SC para processamento e julgamento da execução de título extrajudicial (n. 5018003-76.2020.8.24.0064), sob o fundamento de que é o local de emissão do título executivo.

De plano, verifica-se que o objeto do recurso não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, enumeradas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e demais previsões legais expressas.

Não obstante, é consabido que a Corte Superior de Justiça estabeleceu a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, passando a admitir situações excepcionais não previstas no referido dispositivo, desde que preenchido o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n. 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Tema Repetitivo 998).

Acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versam sobre competência, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO 998. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tema 988 (REsp. 1.696.396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. A decisão interlocutória sobre competência desafia a interposição de Agravo de Instrumento. Precedentes: RMS 56.135/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; AgInt no RMS 55.990/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2019 e...

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