Acórdão Nº 5029610-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5029610-50.2021.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029610-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002240-50.2019.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO: SAFFLOG TRANSPRTES LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) INTERESSADO: RASTER RASTREAMENTO LTDA ADVOGADO: CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO

RELATÓRIO

Chubb Seguros Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento n. 5029610-50.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5002240-50.2019.8.24.0135, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) a interrupção da prescrição se operou apenas uma vez, o que, no caso concreto, ocorreu com o pagamento parcial da indenização, em 26-04-2018; b) o ajuizamento da ação de notificação extrajudicial não poderia ter interrompido uma segunda vez a prescrição; e c) como a presente demanda foi proposta apenas em 19-09-2019, a pretensão da Autora se encontra prescrita.

Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, acolhido a tese de prescrição.

Deferi o efeito suspensivo ao Recurso (evento 5).

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 8).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

O Código Civil estabeleceu que a pretensão do segurado em face da seguradora, e desta contra aquele, prescreve em um ano:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

A Lei Subjetiva ainda estabeleceu quais seriam as causas de interrupção do prazo prescricional, a qual apenas poderia se operar uma única vez:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS LITIGANTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TOGADO QUE CONSIDERA A DATA DA PROPOSITURA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE DISCUTIDO PELAS PARTES DIANTE DO PROTESTO CAMBIÁRIO DAS...

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