Acórdão Nº 5029610-50.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 5029610-50.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029610-50.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002240-50.2019.8.24.0135/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO: SAFFLOG TRANSPRTES LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) INTERESSADO: RASTER RASTREAMENTO LTDA ADVOGADO: CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO
RELATÓRIO
Chubb Seguros Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento n. 5029610-50.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5002240-50.2019.8.24.0135, rejeitou a prejudicial de prescrição.
Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) a interrupção da prescrição se operou apenas uma vez, o que, no caso concreto, ocorreu com o pagamento parcial da indenização, em 26-04-2018; b) o ajuizamento da ação de notificação extrajudicial não poderia ter interrompido uma segunda vez a prescrição; e c) como a presente demanda foi proposta apenas em 19-09-2019, a pretensão da Autora se encontra prescrita.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, acolhido a tese de prescrição.
Deferi o efeito suspensivo ao Recurso (evento 5).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 8).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O Código Civil estabeleceu que a pretensão do segurado em face da seguradora, e desta contra aquele, prescreve em um ano:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
A Lei Subjetiva ainda estabeleceu quais seriam as causas de interrupção do prazo prescricional, a qual apenas poderia se operar uma única vez:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS LITIGANTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TOGADO QUE CONSIDERA A DATA DA PROPOSITURA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE DISCUTIDO PELAS PARTES DIANTE DO PROTESTO CAMBIÁRIO DAS...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) AGRAVADO: SAFFLOG TRANSPRTES LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO: CASSIO VIECELI (OAB SC013561) INTERESSADO: RASTER RASTREAMENTO LTDA ADVOGADO: CARIN REGINA MACAGNAM DAL VESCO
RELATÓRIO
Chubb Seguros Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento n. 5029610-50.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Daniel Lazzarin Coutinho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5002240-50.2019.8.24.0135, rejeitou a prejudicial de prescrição.
Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) a interrupção da prescrição se operou apenas uma vez, o que, no caso concreto, ocorreu com o pagamento parcial da indenização, em 26-04-2018; b) o ajuizamento da ação de notificação extrajudicial não poderia ter interrompido uma segunda vez a prescrição; e c) como a presente demanda foi proposta apenas em 19-09-2019, a pretensão da Autora se encontra prescrita.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, acolhido a tese de prescrição.
Deferi o efeito suspensivo ao Recurso (evento 5).
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 8).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O Código Civil estabeleceu que a pretensão do segurado em face da seguradora, e desta contra aquele, prescreve em um ano:
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
A Lei Subjetiva ainda estabeleceu quais seriam as causas de interrupção do prazo prescricional, a qual apenas poderia se operar uma única vez:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALMEJADO PAGAMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELAS LITIGANTES. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TOGADO QUE CONSIDERA A DATA DA PROPOSITURA DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM MOMENTO ANTERIOR ÀQUELE DISCUTIDO PELAS PARTES DIANTE DO PROTESTO CAMBIÁRIO DAS...
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