Acórdão Nº 5029613-03.2021.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo5029613-03.2021.8.24.0033
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5029613-03.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


AGRAVANTE: MAXIMILIANO EDSON GOMES SIRI (AUTOR) AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de agravo interno interposto por MAXIMILIANO EDSON GOMES SIRI em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e o intimou para recolhimento do preparo recursal (evento 59).
Sustenta a parte agravante, em suma, que resta demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Pretende, para tanto, a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
A insurgência não merece acolhimento.
Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem1.
A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este Juízo para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 52 - nota de rodapé).
Pertinente mencionar que restou consignado no referido despacho a necessidade de apresentação dos documentos relativos ao cônjuge/companheiro.
No entanto, em que pese conste da sua qualificação a existência de união estável, a parte agravante deixou de colacionar os documentos relativos aos bens e rendimentos do (da) seu (sua) companheiro (a), o que impede a aferição da incapacidade econômica segundo os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados pelo juízo para deferimento da benesse.
Assim sendo, a decisão de indeferimento da justiça gratuita deve ser mantida.
Por fim, uma vez que a parte agravante não apresentou elementos capazes de derruir os fundamentos da decisão atacada, tenho que o presente recurso é manifestamente improcedente e, por essa razão, deve ser aplicada multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil2.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de...

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