Acórdão Nº 5029630-51.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo5029630-51.2020.8.24.0008
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5029630-51.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Rafael Ribeiro dos Santos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem):

[...] No dia 07 de outubro de 2020, por volta das 13h30min, na Rua Benedito Novo, N. 563, Bairro Água Verde, Blumenau/SC, o denunciado RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS guardava e tinha em depósito drogas (maconha e cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.

Na ocasião, policiais civis se dirigiram ao logradouro acima identificado para procederem ao cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos vinculados n. 5026676-32.2020.8.24.0008 e lá - acompanhados pelo denunciado RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS (que estava na habitação com a companheira e uma irmã, sendo, respectivamente, Jéssica de Campos e Sharlene Ribeiro dos Santos) - deram cumprimento à diligência em questão, por meio da qual encontraram e apreenderam os seguintes itens: em um armário na parte externa da residência, (I) 03 (três) porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagens de plástico, com peso bruto aproximado de 68,9 gramas, (II) 02 (duas) porções de maconha acondicionadas individualmente dentro de embalagens de vidro, com peso líquido aproximado de 6,9 gramas, drogas essas (itens I e II) que, pelas circunstâncias, destinavam-se ao comércio espúrio, e (III) 02 (duas) facas de cozinha com resquícios de maconha, utilizadas para fracionar as drogas que seriam comercializadas; no sótão da área de serviço (parte externa da residência) e dentro de um balde verde lá depositado, (IV) 03 (três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagens de plástico, com peso bruto aproximado de 87,6 gramas, droga essa que, pelas circunstâncias, destinava-se à comercialização, (V) 01 (uma) balança de precisão, utilizada para pesar os entorpecentes que seriam comercializados, e (VI) R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do lucro aferido pelo denunciado com a venda de entorpecentes; e na gaveta de um armário instalado no quarto do denunciado, (VIII) R$ 8.105,70 (oito mil, cento e cinco reais e setenta centavos) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do lucro aferido pelo denunciado com o comércio ilícito.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar Rafael Ribeiro dos Santos à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Evento 74 dos autos de origem).

Irresignados, a Defesa e o réu, este de próprio punho, interpuseram Recurso de Apelação (Eventos 79 e 88 do feito de origem). Nas Razões do Evento 17, a Defesa pugna pela absolvição por ausência de provas da destinação comercial dos entorpecentes, com a consequente desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal ou a valoração em patamar não superior a 1/6 quanto à circunstância judicial considerada negativa; reconhecimento da atenuante da confissão e compensação desta com a agravante da reincidência.

Igualmente inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Evento 82 dos autos de origem), em cujas Razões (Evento 98 daqueles autos) pleiteia a majoração da pena base em 1/3, com o reconhecimento da circunstância judicial negativa da culpabilidade, uma vez que o réu foi preso enquanto cumpria pena por outro delito.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 104 do feito de origem e 21 destes), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, provimento parcial daquele do Órgão Ministerial e não provimento do defensivo (Evento 24).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

Do Recurso da Defesa

Pleiteia o Apelante/Apelado Rafael a absolvição por ausência de provas da destinação comercial dos entorpecentes, com a consequente desclassificação do delito para aquele tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06.

Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal ou a valoração em patamar não superior a 1/6 quanto à circunstância judicial negativa; reconhecimento da atenuante da confissão e compensação desta com a agravante da reincidência.

Razão lhe assiste apenas em parte. Vejamos.

A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Páginas 3/8), Termo de Exibição e Apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 21), Auto de Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 24), Laudos Periciais (Evento 44), todos juntados aos autos 5028999-10.2020.8.24.0008, bem como cópia de informação do "Disque denúncia" (Evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1, Página 6), Relatório de Investigação (Evento 1, REL_MISSAO_POLIC2, Página 1/5) e decisão que deferiu a busca e apreensão (Evento 8), todos dos autos 5026676-32.2020.8.24.0008.

Vale destacar que os Laudos Periciais juntados ao Evento 44 dos autos do inquérito, confirmam que as drogas apreendidas são maconha (75,8 gramas) e cocaína (87,6 gramas), além de terem sido detectadas as mesmas substâncias em uma balança de precisão e em duas facas, entorpecentes de uso e comercialização proscritos em todo Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA.

A autoria, igualmente, deflui da prova oral produzida nas duas fases da persecução penal.

Nesse sentido, o Policial Civil Angel Berengeno da Fonseca, na etapa indiciária, narrou:

[...] que nesta data 07/10/2020, por volta das 14h30min, foi efetuada diligência para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5026676-32.2020.8.24.0008, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Blumenau/SC; Que a ordem judicial tinha como alvo a residência de Rafael Ribeiro dos Santos, sito à Rua Benedito Novo, nº 563, Velha, Blumenau/SC; Que durante as buscas no interior da residência foram encontrados, em um armário na parte externa da residência, 3 (três) torrões de substância semelhante a maconha, um deles pesando aproximadamente 34g, e os outros dois pesando aproximadamente 18g; Que além dos torrões de maconha também foi encontrado um pote de vidro contendo em seu interior uma porção de substância semelhante a maconha pesando aproximadamente 2g, e farelos da mesma substância com peso aproximado de 4g; Ainda, localizou-se 2 (duas) facas de cozinha contendo resquícios de entorpecente; Que no sótão de uma área de serviço localizada na parte externa da residência, escondidos dentro de um balde verde, foi localizada 03 (três) porções de substância semelhante a cocaína, contendo pesagem aproximada de 36g, 48g e 4g, além de 01 balança de precisão e a quantia de R$100,00 (cem reais) em espécie; Que na gaveta de um armário no quarto do investigado foram localizado ainda R$8.105,70 (oito mil cento e cinco reais e setenta centavos) em espécie, sendo o todo valor encontrado espalhados pela gaveta e dentro de um envelope; Que diante da situação de flagrante delito e, com a presença de sua companheira e irmã, foi dado voz de prisão a Rafael; Que em ato contínuo foi dado cumprimento à busca e apreensão 31000729403, expedida nos mesmos autos judiciais, no endereço Rua Luiz Sênior, nº 740, Escola Agrícola, Blumenau/SC, tratando-se de um comércio de bebidas supostamente de propriedade de Rafael ribeiro dos Santos. No local, verificou-se que Rafael passou o ponto para P. S. S. Santos há aproximadamente 05 meses. O filho de P. S., L. M. S. foi cientificado acerca do teor do mandado, entretanto, diante da versão apresentada, deixou-se de proceder a busca no local; Que diante dos fatos, o detido e demais objetos apreendidos, foram encaminhados à esta delegacia especializada para os procedimentos de praxe [...] (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 11, dos autos 5028999-10.2020.8.24.0008)

Em juízo, confirmou o relato, acrescentando:

[...] na data né, mencionada, foi realizado cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Rafael; chegando no local nós chamamos pra abrir o portão, ele abriu o portão nos identificamos como policiais e informamos que tínhamos um procedimento pra cumprir na residência dele; no momento ele abriu o portão, deixou entrar mesmo antes de...[...] sim, moravam ele, a esposa dele e acho que a irmã, se eu não me engano (se a residência era na rua benedito novo, n. 563, água verde); ai no dia foi feito o cumprimento, primeiro a gente fez uma busca externa da residência, já fomos nos fundos da residência onde foi encontrado uma quantidade de maconha em um armário, ai continuando as buscas num sótão no mesmo, na mesma área comum ali onde foi encontrado a maconha um faca, duas facas com resquícios de drogas [...] tinha uma quantidade dentro de um armário também, um pote de vidro, primeiro foi achado dentro de uma caixa e depois nesse pote de vidro dentro de um armário embaixo já entrando direita assim né, em seguida continuou as buscas e tem uma espécie de um sótão no fundo da casa também ai foi encontrado um balde, se eu não me engano um balde como se fosse de cerveja, alguma coisa assim, com cocaína dentro e acho que cem reais se eu não me engano, tinha uma quantidade de dinheiro lá que não era muito alta, mas tinha dinheiro também, e a balança de...

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