Acórdão Nº 5029638-95.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5029638-95.2020.8.24.0018
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029638-95.2020.8.24.0018/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: JAIR DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por JAIR DA SILVA da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Compensação por Dano Moral e Tutela de Urgência" n. 5029638-95.2020.8.24.0018, aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido o processo com apreciação do mérito.
Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) sua intenção "era apenas a de fazer um empréstimo consignado simples e jamais a de contratar cartão de crédito, o qual nunca sequer foi utilizado ou desbloqueado"; b) "a manutenção dos termos do contrato sub judice implicará em uma dívida vitalícia e impagável, a qual representa obrigação totalmente desproporcional ao consumidor"; c) não utilizou e nem recebeu o cartão de crédito; d) o apelado "não prestou informações claras e adequadas acerca da modalidade contratual firmada entre as partes (empréstimo de dinheiro por meio de contratação de cartão de crédito), a qual é extremamente mais onerosa para o consumidor"; e) a ocorrência de vício de consentimento na contratação; f) a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário; g) sofreu abalo de ordem moral em razão da conduta praticada pelo banco; h) pugna pela condenação do apelado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Com a reforma da sentença, requer a readequação do ônus de sucumbência e fixação de honorários recursais.
Com as contrarrazões (evento 25), os autos ascenderam a esta Corte.
O feito foi inicialmente distribuído à Quarta Câmara de Direito Civil que, por decisão do Exmo. Des. Selso de Oliveira, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 7), sendo os autos redistribuídos a esta Relatora

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem nas duas modalidades.
No caso, infere-se dos autos que as partes formalizaram três contratos de cartão de crédito, o de n. 711384910 em 5-8-2016 (doc 15), o de n. 726367654 em 8-4-2019 (doc 16, p. 6-8) e o de n. 740033162 em 23-9-2020 (doc 17).
Em relação ao contrato de n. 711384910, consta nos autos "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" e "Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito - Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN" (doc 15). Nesses documentos, devidamente assinados pelo aderente/titular, cuja assinatura não foi impugnada, constam as informações acerca do negócio jurídico celebrado, as características do cartão de crédito consignado e o valor do saque solicitado R$ 1.045,00 foi depositado na conta bancária da parte autora (doc 19, p. 1).
Portanto, os documentos carreados aos autos comprovam a contratação, e, porque não há indício de fraude ou vício de consentimento na contratação questionada, não há, a meu ver, como acolher a pretensão deduzida na inicial.
Todavia, não obstante a autonomia funcional garantida aos magistrados, forçoso reconhecer que uma das maiores preocupações da atual legislação processual civil reside no compromisso com a segurança jurídica, capaz de conferir estabilidade, previsibilidade e isonomia às relações jurídicas. A propósito, a redação do art. 926 do CPC expressamente determina que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Quis, o legislador, evitar que casos semelhantes recebessem soluções discrepantes por um mesmo Tribunal, sobretudo porque não é justo e razoável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT