Acórdão Nº 5029639-66.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5029639-66.2022.8.24.0000
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029639-66.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004508-29.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) AGRAVADO: LAYR KALBUSCH ADVOGADO: FERNANDO ALBINO CARVALHO (OAB SC030926) ADVOGADO: Keynes José Luiz Ferro (OAB SC030217) ADVOGADO: LUCAS FONTANA DA ROLT (OAB SC029605)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos n. 5004508-29.2022.8.24.0020, sendo parte adversa Layr Kalbusch.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (Evento 9):

[...] I - DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 e DETERMINO à parte ré, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação desta decisão, tomar as providências administrativas necessárias para sustar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (CPF:46908587991) referente ao(s) contrato(s) debatido(s) nos autos, bem como se abster de efetuar novas contratações, ligações, cobranças extrajudiciais e inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto não revogado este pronunciamento.

O pedido de expedição de ofício ao INSS para cumprimento da tutela concedida apenas será analisado caso não cumprida a ordem pelo réu após sua intimação.

II - Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) se descumprida quaisquer das ordens, que incidirá a cada desconto indevido, nos moldes do art. 497 do CPC/2015, limitada, inicialmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]

Nas razões recursais, a parte agravante levantou, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, uma vez que a parte autora teria concordado com os termos pactuados e assinado contrato de adesão. Aduziu que a suspensão da reserva de margem consignável configura medida irreversível e que o prazo para cumprimento da obrigação seria exíguo. Alegou que a multa foi fixada em valor desproporcional. Sustentou a possibilidade da substituição da multa pelo envio de ofício diretamente ao órgão pagador (INSS). Alternativamente, pugnou pelo aumento do prazo para cumprimento da obrigação. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento recurso.

Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e deferiu-se em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para, tão somente, afastar a multa fixada na decisão recorrida e determinar a expedição de ofício, pelo Juízo a quo, ao ente previdenciário para que este proceda com a suspensão dos descontos no benefício da parte autora (Evento 9).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 16).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 A admissibilidade do recurso já foi verificada na decisão que analisou o pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 9).

2 Diante da aplicabilidade da legislação consumerista aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, e tendo em vista que a matéria de fundo envolve responsabilidade civil por ato ilícito...

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