Acórdão Nº 5029661-59.2021.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5029661-59.2021.8.24.0033
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5029661-59.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: SOUPER COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em "ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c indenização por danos morais [...]".
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Acrescento, apenas, que a Resolução 632/2014 da ANATEL estabelece apenas um prazo mínimo de manutenção da gravação telefônica. Após tal período, embora não haja obrigatoriedade da guarda, é a empresa de telefonia que assume o ônus de descartar o registro, tendo em vista a sua atuação no mercado de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova em matéria consumerista, como se deu no presente caso.
Logo, sendo a pretensão calcada na falha na prestação dos serviços, que, segundo o artigo 58, §2º, justifica a resolução contratual sem incidência de multa, caberia a operadora de telefonia o ônus de comprovar a não ocorrência do motivo alegado pelo consumidor.1
Destaco, outrossim, que, embora exista parcela do débito que seja devida, trata-se de valor ínfimo (apenas R$ 138,69) se comparado ao montante ilegalmente cobrado (R$ 3.816,00), devendo ser ponderado, ainda, que não foi oportunizado à parte quitar apenas o valor do plano e que o serviço não foi prestado a contento.
Assim, ante a desproporção entre o valor efetivamente devido e o montante inscrito, a restrição revela-se ilegítima.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A e condená-la ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038523384v8 e do código CRC 2ef70d5f.Informações...

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