Acórdão Nº 5029696-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-11-2021

Número do processo5029696-21.2021.8.24.0000
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029696-21.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: MOTEL CASA BRANCA LTDA ADVOGADO: UIRA COSTA CABRAL (OAB SP230130) AGRAVADO: RAULINA GAEDTKE GUTHS ADVOGADO: TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875) AGRAVADO: GREICE GUTHS PISKE ADVOGADO: TAIZA NOELLI DE MELO SCHMITZ (OAB SC051875)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Motel Casa Branca Ltda., terceira interessada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, na ação de extinção de condomínio e alienação do bem comum c/c cobrança de aluguel n. 5015236-39.2020.8.24.0008, ajuizada por Raulina Gaedtke Guths e Greice Guths Piske em desfavor de Valdecir Guths e Gerson Guths, deferiu o pedido das autoras para autorizar que o imóvel objeto da lide seja disponibilizado à locação, nos seguintes termos:

Na decisão do evento 98 foi fixado aluguel mensal com base naquele apontado pelo perito, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser reajustado anualmente pelo IGP-M.Os requeridos não cumpriram com os pagamentos das respectivas cotas partes pertencentes às autora, tanto que se obrigaram elas a ingressarem com cumprimento provisório de sentença.Ocorre que na petição do evento 173, as autoras arregimentaram aos autos proposta de intenção de locação por terceiro pelo valor mensal de R$ 15.500,00, ou seja, superior aquele avaliado pelo perito judicial e pelo prazo de três anos, inclusive com possibilidade de compra e venda.Por certo que, estando os réus inadimplentes, o aluguel do imóvel comum trará benefícios a todos, sobretudo porque em valor a maior do que o de mercado.Assim sendo, DEFIRO o pedido das autoras para autorizar que o imóvel objeto da lide, localizado na Rua Leopoldo Metzner, 261 - Bairro Salto Norte, Blumenau/SC, seja disponibilizado à locação nos termos indicados no doc. 2 do evento 173 (valor mensal e prazo).[...]Após a celebração do contrato, terão os réus o prazo de 30 (trinta dias) para desocupar o imóvel voluntariamente, sob pena de desalijamento forçado. (evento 196 dos autos originários)

Em síntese, sustenta que: a) a empresa agravante ocupa o imóvel há mais de 30 anos a título gratuito e que a decisão agravada determinou a desocupação de parte que sequer está incluída nos autos, não podendo, portanto, defender-se; b) no sistema legal brasileiro, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas dos sócios; c) embora tenha como sócio apenas o sr. Gerson, trata-se de empresa familiar, administrada conjuntamente pelas partes litigantes, cujo lucro sempre foi revertido em favor de todos; d) em razão de se encontrar em crise financeira, tem sido incapaz de pagar dividendos aos membros da família desde o início do ano de 2020; e) tendo em vista o fim das retiradas do caixa da empresa, as autoras moveram a presente ação visando o recebimento de aluguéis por parte dos srs. Gerson e Valdecir, porém, não se sabe...

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