Acórdão Nº 5029715-27.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5029715-27.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5029715-27.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

A egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial, proferida em sede de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no bojo de nominada "ação de dissolução parcial de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada c/c liquidação de haveres sociais".

A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:

Tendo em vista a prevenção da Primeira Câmara de Direito Comercial, em face da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n. 0035122-75.2016.8.24.0000, redistribua-se o presente recurso, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal. (autos originários, evento 19, eproc 2).

Por sua vez, a Câmara Suscitante recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento a seguir transcrito:

I - Primor Doces e Caramelos, Albertina Furtado Pereira, João Carlos Pereira, Aurea Furtado Pereira, Alzeni Furtano Pereira e José Luiz Pereira interpuseram recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, o que se deu nestes termos (evento 837/1G, fls. 849-861):

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS formulados por Alcione Maria Pereira em face de Primor Doces e Caramelos Ltda, Albertina Furtado Pereira, João Carlos Pereira, Áurea Furtado Pereira, Alzeni Furtado Pereira e Jos Luiz Pereira para o fim de:

1) DECLARAR a exclusão da autora Alcíone Maria Pereira da empresa Primor Doces e Caramelos Ltda desde 31/07/2009 (fl. 108);

2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 1.269.360 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), a título de haveres sociais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da data da dissolução parcial (31/07/2009) e de juros de mora a contar da citação o último sócio (19/02/2009, fl.43), devendo ser descontado desse montante a parcela do valor incontroverso já quitada pelos requeridos (R$ 1.302.639,62 fl - 649);

3) CONDENAR os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da cota-parte devida à autora devidamente atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.4) EXPEÇA-SE em favor do perito alvará dos honorários que ainda lhe são devidos (cálculo de fl.838 - que todavia deverá ser atualizado até o pagamento), descontando-se 25%, valor que deverá continuar na subconta e liberado somente após o trânsito em julgado da presente decisão.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se

Contra a sentença os réus opuseram embargos de declaração (evento 387/1G, fls. 873-876), sobrevindo contrarrazões pela autora (evento 387/1G, fls. 893-896), os quais foram acolhidos nestes termos (evento 387/1G, fls. 901-902):

Assiste razão à embargante, uma vez que em equívoco a decisão foi omissa em relação aos pontos apontados.

Assim, esclareço que os requeridos foram solidariamente condenados ao pagamento de R$ 1.269.360,00 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta reais), a título de haveres sociais, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar da dissolução parcial (31/07/2009) e juros de mora no percentual de 1% ao mês1 a contar da data citação2 do último sócio (19/02/2009 - fl. 43), devendo ser descontado desse montante a parcela do valor incontroverso já quitada pelos requeridos(R$ 1.302.639,62 fl. 649).

Outrossim, vale mencionar que para a apuração da saldo remanescente devido deverão ser realizados três cálculos: a) o primeiro referente a atualização (juros e correção) do valor inicialmente devido até a data do acordo firmado entre as partes(15/02/2017), b) o segundo apontará o saldo devedor na data do acordo (valor do cálculo 1 subtraído o valor do acordo) e, c) o terceiro referente à atualização do valor apurado no cálculo 2, a partir da data do acordo até a data do pagamento.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos acima expostos.

Intimem-se.

Na origem, trata-se de "ação de dissolução parcial de sociedade empresária por cotas de responsabilidade limitada cumulada com liquidação de haveres sociais" proposta por Alcione Maria Pereira contra Primor Doces e Caramelos, Albertina Furtado Pereira, João Carlos Pereira, Aurea Furtado Pereira, Alzeni Furtano Pereira e José Luiz Pereira, na qual informa que é titular de 10% (dez por cento) das cotas sociais da empresa Primor Doces e Caramelos, porém, diante da desconfiança quanto à gestão dos sócios administradores já ajuizou ação de prestação de contas e, nesta demanda, requer a dissolução parcial da sociedade para que seja excluída do quatro societário, com a respectiva apuração dos haveres (evento 383/1G, fls. 4-9).

Nas razões do presente recurso de apelação (evento 386/1G, fls. 914-932), os réus-apelante, argumentaram, em resumo, que: (a) o perito judicial acertou em apurar o fundo de comércio em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que a diferença dos resultados alcançados se justifica na eleição de critérios metodológicos distintos; (b) a controvérsia da demanda está no cálculo de verificação dos haveres, pois não foram fixados os critérios e os elementos a serem apreciados na apuração; (c) foi transferido ao perito contábil a solução das questões controvertidas; (d) o perito adotou avaliação patrimonial como metodologia, ao passo que o assistente da apelada elegeu o critério econômico, por meio da metodologia do fluxo de caixa descontado (projeção futura de lucros); (d) a avaliação patrimonial foi adequada e está amparada legalmente, pois sendo o contrato social omisso, é guiada pelo art. 1.031, do Código Civil e art. 606, do CPC/15; (e) a precificação da sociedade dissolvida, corresponde à integralidade de seu patrimônio líquido, obrigatoriamente ajustado, conforme apurou o perito; (f) o critério adotado pelo assistente e homologado pela sentença é contrário à disposição legal; (g) há que se eliminar todas e qualquer expectativa de lucros ou prejuízos futuros, pois trata-se da retirada de um dos sócios; (h) alternativamente, deve ser realizada nova perícia, pois o laudo do perito judicial foi desprezado; (i) os valores dos haveres sociais da apelada já foram quitados no cumprimento provisório de sentença, sendo inaplicáveis juros, os quais, eventualmente, devem corresponder apenas à taxa SELIC.

Contrarrazões à apelação (evento 387/1G, fls. 942-953).

II - Registra-se que, inicialmente, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos, por prevenção ao processo n. 0000374-44.2006.8.24.0072 em 23-10-2019, à Quarta Câmara de Direito Comercial, relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, o qual, por decisão monocrática (evento 19/2G), em 10-2-2021, declinou da competência para processar e julgar os autos para este relator, em razão da prevenção ao agravo de instrumento n. 0035122-75.2016.8.24.0000, o que se deu nos seguintes termos (evento 19/2G):

Tendo em vista a prevenção da Primeira Câmara de Direito Comercial, em face da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n. 0035122-75.2016.8.24.0000, redistribua-se o presente recurso, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal.

Todavia, examinados os autos da origem, constata-se que o presente recurso não pode ser conhecido por este...

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