Acórdão Nº 5029724-86.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5029724-86.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029724-86.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se originariamente de recuperação de judicial proposta por ANS Administração de Bens e Participações Societárias Eirelli, Plasc - Plásticos Santa Catarina Ltda., Plasc - Embalagens Plásticas Ltda. e Plasc - Comércio de Embalagens Ltda. (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 40, DOC1).
Deferido o processamento da recuperação, seguiram-se os procedimentos de praxe, com a apresentação do respectivo plano.
No transcorrer da marcha processual, o Banco Daycoval S.A. protocolou petição, na qual sustentou que o seu crédito foi classificado erroneamente como concursal e denunciou a prática de uma série de atos supostamente fraudulentos pela recuperandas a fim de obterem vantagens indevidas.
Requereu a expedição de mandado a fim de compelir as empresas a devolver os créditos ditos apropriados indevidamente e o restabelecimento do domicílio bancário das notas por vencer, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 73, parágrafo único e 94, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 11.101/2005 (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 98, DOC1).
Os pedidos foram rejeitados, ao fundamento de que o crédito não teria sido garantido por cessão fiduciária de recebíveis, mas sim por mútuo com desconto de títulos, inexistindo assim a configuração de atos de falência por ausência de fraude ou liquidação precipitada de ativos afetos à recuperação judicial (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 319, DOC1).
Irresignado com teor da decisão, o Banco Daycoval S.A. interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5031249-06.2021.8.24.0000.
Em suas razões, alegou que os contratos firmados constituem contratos de cessão civil regidos pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, de modo que não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Assinalou, outrossim, que a cessão de crédito é um negócio jurídico oneroso, por meio do qual a cedente (no caso, as recuperandas), transferem os direitos de uma relação obrigacional ao cessionário, independentemente da anuência do devedor (sacada AMBEV S/A).
Disse que a lei não exige forma especial para que a cessão tenha validade jurídica entre partes, e, portanto, os instrumentos particulares são plenamente válidos, tanto que não contestados.
Aduziu que, com a cessão do título de crédito, passou a ser seu detentor, o que autoriza a cobrança direta do sacado e a destinação dos valores recebidos em conta vinculada da forma que melhor lhe aprouver
Ressaltou que a alteração do domicílio bancário ilustra evidente pretensão de apropriação da quantia, afronta a natureza das avenças e as premissas básicas da cessão civil.
Trouxe outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma.
Finalizou sustentando que os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal estão satisfeitos, requerendo, destarte, sua concessão e, ao final, o provimento do recurso (processo 5031249-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1)
Os efeitos da decisão hostilizada foram mantidos até o pronunciamento final da Câmara (processo 5031249-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1)
Irresignado, o Banco Daycoval agravou, na forma do art. 1.021 do CPC (evento 21, AGR_INT1).
Agravo de instrumento e agravo interno foram devidamente contraminutados (evento 19, PET1 e evento 35, CONTRAZ1).
Após, aportou nos autos petição protocolada pela recuperanda, na qual suscitou a perda do objeto dos recursos (evento 37, PET1).
Sobreveio manifestação do agravante (evento 48, PET1).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo de instrumento (evento 55, PROMOÇÃO1).
Igualmente inconformadas com a decisão lançada no evento 219, ainda que apenas em parte, agravaram de instrumento as recuperandas (Agravo de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000).
Em síntese, aduziram que a condenação do Banco a lhes indenizar pelas perdas e danos decorrentes do pedido de convalidação da recuperação judicial é medida de rigor, porquanto manifesto o dolo, bem como os prejuízos advindos de sua conduta, por meio da qual buscou coercitivamente e abusivamente receber seu crédito sem o submeter à recuperação judicial. Invocaram o art. 101 da Lei n. 11.101/2005 em seu favor (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1).
Houve contraminuta (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 24, DOC1).
Opinou a douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo desprovimento do reclamo (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que este julgamento engloba os Agravos de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000 e n. 5031249-06.2021.8.24.0000, pois ambos impugnam o mesmo ato judicial, assim como o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou a antecipação da tutela provisória requerida no último.
Dito isso, antecipa-se o desprovimento do Agravo de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000 e o provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000, nos termos dos judiciosos pareceres ministeriais lançados pela Procuradora Monika Pabst e Paulo Cezar Ramos de Oliveira, respectivamente, cujos fundamentos se adota como razão de decidir.
Ressalte-se, por oportuno, que não há óbice a tanto, como desponta dos precedentes a seguir:
A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes (AI 825.520-AgR-ED/SP, Relator Ministro Celso de Mello).
A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial ¯ motivação per relationem ¯, prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso (AgRg no RMS 66271 / RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19-10-2021).
Passa-se à transcrição das referidas manifestações, iniciando-se por aquela lançada no Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000, uma vez que nele se contesta o âmago do interlocutório.
Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000
O recurso é próprio (Inc. II do § 1º do art. 189 da Lei n. 11.101/2005) e tempestivo (Eventos 319 e 330 dos autos de origem e 1 destes autos), bem como está acompanhado do recolhimento do preparo e dos documentos previstos no inc. I do art. 1.017 do CPC, de modo que preenche os requisitos de admissibilidade.
As preliminares arguidas pelas agravadas e as teses recursais serão analisadas em tópicos separados para possibilitar melhor compreensão.
1. Não conhecimento do recurso: inadequação da via eleita e preclusão
Em contrarrazões, as agravadas asseveraram que o presente agravo de instrumento não é a via adequada para analisar a sujeição - ou não - do crédito do Banco Daycoval S/A à recuperação judicial, pois competia à instituição financeira, primeiramente, apresentar sua divergência ao Administrador Judicial (§ 1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005) e, caso não acolhida, após a publicação da relação de credores (§ 2º do art. 7º), apresentar impugnação ao juiz (art. 8º - evento 19, p. 20-21).
Posteriormente, nas contrarrazões ao agravo interno, as recorrentes sobressaíram que Daycoval não utilizou "nenhuma das ferramentas descritas em Lei para fazer valer a sua pretensão de excluir da sujeição do processo de recuperação judicial o crédito oriundo dos contratos de n. 1535055/20, 1538658/20, 1540659/20, 1542741/20, 1547332/20 e 1552291/20", tanto que na Impugnação de Crédito n. 5057995-36.2021.8.24.0023 não fez constar referidos contratos ao argumento que a natureza desta já estava sub judice. Ponderaram que, desta forma, o banco, confessadamente, deixou precluir a oportunidade de discutir a não sujeição dos contratos à recuperação judicial (evento 35, p. 2-5).
Após ser intimada para se manifestar sobre tais argumentos, a agravante sobressaiu que "a natureza extraconcursal do crédito é matéria sine qua non para possibilitar a análise do sustentado [...] nestes autos, sendo a matéria uma questão prejudicial do mérito que autoriza a apreciação quando do julgamento recurso, inexistindo, portanto, supressão de Instância" (evento 48, p. 4).
Com relação à alegação de preclusão da matéria por falta de impugnação, as recorridas desconsideram o instituto da impugnação retardatária. Destacou, ainda, que "não impugnou os créditos dos contratos de cessão para evitar confusão processual e decisões conflitantes, conforme fez constar na impugnação (evento 48, p. 5).
A fim de proceder o cotejo do caso concreto, primeiro, é importante discorrer sobre a formação da relação de credores, nos termos do previsto na Lei 11.101/2005.
Pois bem. A petição inicial de recuperação judicial será instruída, dentre outros, com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATÓRIO
Cuida-se originariamente de recuperação de judicial proposta por ANS Administração de Bens e Participações Societárias Eirelli, Plasc - Plásticos Santa Catarina Ltda., Plasc - Embalagens Plásticas Ltda. e Plasc - Comércio de Embalagens Ltda. (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 40, DOC1).
Deferido o processamento da recuperação, seguiram-se os procedimentos de praxe, com a apresentação do respectivo plano.
No transcorrer da marcha processual, o Banco Daycoval S.A. protocolou petição, na qual sustentou que o seu crédito foi classificado erroneamente como concursal e denunciou a prática de uma série de atos supostamente fraudulentos pela recuperandas a fim de obterem vantagens indevidas.
Requereu a expedição de mandado a fim de compelir as empresas a devolver os créditos ditos apropriados indevidamente e o restabelecimento do domicílio bancário das notas por vencer, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, com fundamento nos artigos 73, parágrafo único e 94, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 11.101/2005 (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 98, DOC1).
Os pedidos foram rejeitados, ao fundamento de que o crédito não teria sido garantido por cessão fiduciária de recebíveis, mas sim por mútuo com desconto de títulos, inexistindo assim a configuração de atos de falência por ausência de fraude ou liquidação precipitada de ativos afetos à recuperação judicial (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 319, DOC1).
Irresignado com teor da decisão, o Banco Daycoval S.A. interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5031249-06.2021.8.24.0000.
Em suas razões, alegou que os contratos firmados constituem contratos de cessão civil regidos pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, de modo que não estariam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Assinalou, outrossim, que a cessão de crédito é um negócio jurídico oneroso, por meio do qual a cedente (no caso, as recuperandas), transferem os direitos de uma relação obrigacional ao cessionário, independentemente da anuência do devedor (sacada AMBEV S/A).
Disse que a lei não exige forma especial para que a cessão tenha validade jurídica entre partes, e, portanto, os instrumentos particulares são plenamente válidos, tanto que não contestados.
Aduziu que, com a cessão do título de crédito, passou a ser seu detentor, o que autoriza a cobrança direta do sacado e a destinação dos valores recebidos em conta vinculada da forma que melhor lhe aprouver
Ressaltou que a alteração do domicílio bancário ilustra evidente pretensão de apropriação da quantia, afronta a natureza das avenças e as premissas básicas da cessão civil.
Trouxe outras considerações que, por brevidade, passam a integrar esta suma.
Finalizou sustentando que os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal estão satisfeitos, requerendo, destarte, sua concessão e, ao final, o provimento do recurso (processo 5031249-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1)
Os efeitos da decisão hostilizada foram mantidos até o pronunciamento final da Câmara (processo 5031249-06.2021.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1)
Irresignado, o Banco Daycoval agravou, na forma do art. 1.021 do CPC (evento 21, AGR_INT1).
Agravo de instrumento e agravo interno foram devidamente contraminutados (evento 19, PET1 e evento 35, CONTRAZ1).
Após, aportou nos autos petição protocolada pela recuperanda, na qual suscitou a perda do objeto dos recursos (evento 37, PET1).
Sobreveio manifestação do agravante (evento 48, PET1).
A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo de instrumento (evento 55, PROMOÇÃO1).
Igualmente inconformadas com a decisão lançada no evento 219, ainda que apenas em parte, agravaram de instrumento as recuperandas (Agravo de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000).
Em síntese, aduziram que a condenação do Banco a lhes indenizar pelas perdas e danos decorrentes do pedido de convalidação da recuperação judicial é medida de rigor, porquanto manifesto o dolo, bem como os prejuízos advindos de sua conduta, por meio da qual buscou coercitivamente e abusivamente receber seu crédito sem o submeter à recuperação judicial. Invocaram o art. 101 da Lei n. 11.101/2005 em seu favor (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1).
Houve contraminuta (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 24, DOC1).
Opinou a douta Procuradoria-Geral da Justiça pelo desprovimento do reclamo (processo 5029724-86.2021.8.24.0000/TJSC, evento 30, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
Inicialmente, registra-se que este julgamento engloba os Agravos de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000 e n. 5031249-06.2021.8.24.0000, pois ambos impugnam o mesmo ato judicial, assim como o Agravo Interno interposto contra a decisão que negou a antecipação da tutela provisória requerida no último.
Dito isso, antecipa-se o desprovimento do Agravo de Instrumento n. 5029724-86.2021.8.24.0000 e o provimento parcial do Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000, nos termos dos judiciosos pareceres ministeriais lançados pela Procuradora Monika Pabst e Paulo Cezar Ramos de Oliveira, respectivamente, cujos fundamentos se adota como razão de decidir.
Ressalte-se, por oportuno, que não há óbice a tanto, como desponta dos precedentes a seguir:
A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes (AI 825.520-AgR-ED/SP, Relator Ministro Celso de Mello).
A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação (EREsp 1.021.851/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Não constitui ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 o fato de o relator do processo criminal colher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial ¯ motivação per relationem ¯, prescindindo do uso de argumentos próprios, desde que comporte a análise de toda a matéria objeto do recurso (AgRg no RMS 66271 / RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19-10-2021).
Passa-se à transcrição das referidas manifestações, iniciando-se por aquela lançada no Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000, uma vez que nele se contesta o âmago do interlocutório.
Agravo de Instrumento n. 5031249-06.2021.8.24.0000
O recurso é próprio (Inc. II do § 1º do art. 189 da Lei n. 11.101/2005) e tempestivo (Eventos 319 e 330 dos autos de origem e 1 destes autos), bem como está acompanhado do recolhimento do preparo e dos documentos previstos no inc. I do art. 1.017 do CPC, de modo que preenche os requisitos de admissibilidade.
As preliminares arguidas pelas agravadas e as teses recursais serão analisadas em tópicos separados para possibilitar melhor compreensão.
1. Não conhecimento do recurso: inadequação da via eleita e preclusão
Em contrarrazões, as agravadas asseveraram que o presente agravo de instrumento não é a via adequada para analisar a sujeição - ou não - do crédito do Banco Daycoval S/A à recuperação judicial, pois competia à instituição financeira, primeiramente, apresentar sua divergência ao Administrador Judicial (§ 1º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005) e, caso não acolhida, após a publicação da relação de credores (§ 2º do art. 7º), apresentar impugnação ao juiz (art. 8º - evento 19, p. 20-21).
Posteriormente, nas contrarrazões ao agravo interno, as recorrentes sobressaíram que Daycoval não utilizou "nenhuma das ferramentas descritas em Lei para fazer valer a sua pretensão de excluir da sujeição do processo de recuperação judicial o crédito oriundo dos contratos de n. 1535055/20, 1538658/20, 1540659/20, 1542741/20, 1547332/20 e 1552291/20", tanto que na Impugnação de Crédito n. 5057995-36.2021.8.24.0023 não fez constar referidos contratos ao argumento que a natureza desta já estava sub judice. Ponderaram que, desta forma, o banco, confessadamente, deixou precluir a oportunidade de discutir a não sujeição dos contratos à recuperação judicial (evento 35, p. 2-5).
Após ser intimada para se manifestar sobre tais argumentos, a agravante sobressaiu que "a natureza extraconcursal do crédito é matéria sine qua non para possibilitar a análise do sustentado [...] nestes autos, sendo a matéria uma questão prejudicial do mérito que autoriza a apreciação quando do julgamento recurso, inexistindo, portanto, supressão de Instância" (evento 48, p. 4).
Com relação à alegação de preclusão da matéria por falta de impugnação, as recorridas desconsideram o instituto da impugnação retardatária. Destacou, ainda, que "não impugnou os créditos dos contratos de cessão para evitar confusão processual e decisões conflitantes, conforme fez constar na impugnação (evento 48, p. 5).
A fim de proceder o cotejo do caso concreto, primeiro, é importante discorrer sobre a formação da relação de credores, nos termos do previsto na Lei 11.101/2005.
Pois bem. A petição inicial de recuperação judicial será instruída, dentre outros, com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a...
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