Acórdão Nº 5029725-08.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5029725-08.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029725-08.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LUCIANA AMERICO (Curador) AGRAVANTE: TEREZINHA MACHADO AMERICO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) AGRAVADO: ANDRE NESI AGRAVADO: CAIXA ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DA ACARESC AGRAVADO: UNIMED VALE DO ARARANGUA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Terezinha Machado Americo, representada por sua curadora Luciana Americo, contra decisão interlocutória proferida na ação indenizatória por si promovida em face de André Nesi, Caixa Assistencial e Beneficente dos Funcionários da ACARESC e Unimed Vale do Ararangua Cooperativa de Trabalho Médico, que deferiu-lhe parcialmente a gratuidade da justiça, excetuadas as diligências do oficial de justiça e despesas atinentes à remuneração de perito, intérprete e tradutor (Evento 19 da origem).
Aduziu que o magistrado a quo não justificou a concessão parcial do benefício, reafirmando que comprovou a hipossuficiência de recursos.
Segundo a agravante, considerando que a demanda trata de erro médico, a ausência do deferimento da benesse em relação às despesas com perícia médica, "dificulta o acesso da autora a justiça, uma vez que a impede de comprovar os danos que lhe foram causados".
Requereu o provimento do recurso para que a gratuidade da justiça seja concedida integralmente.
Intimados os agravados, somente André Nesi e Unimed apresentaram contraminuta (evento 22 e 33), tendo sido certificado o decurso do prazo em relação à agravada Caixa Assistencial (evento 20).
É o relatório.


VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito recursal
Pugna a recorrente pela reforma do decisum objurgado para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, abrangendo todos os atos do processo.
Emerge do art. 98 do CPC que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
In casu, a agravante acostou comprovante de rendimento referente à sua aposentadoria, que demonstra o percebimento mensal da quantia de R$ 1.045,00...

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