Acórdão Nº 5029749-82.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 09-11-2021

Número do processo5029749-82.2021.8.24.0038
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5029749-82.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: JORGE MAICON DANTAS DE CASTRO (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jorge Maicon Dantas de Castro, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão dos fatos assim descritos (evento 1):

[...] No dia 1º de julho de 2021, por volta das 08hs, em frente ao prédio do 17º Batalhão de Polícia, localizado na rua Arlindo Pereira de Macedo, nº 439, bairro Itaum, nesta cidade, o denunciado JORGE MAICON DANTAS DE CASTRO trazia consigo 34 porções de substância conhecida como crack, apresentando massa bruta de 5,1 (cinco gramas e um decigrama), sem autorização legal ou regulamentar.

Segundo consta no caderno indiciário, o policial militar Mário Henrique Franco da Silva estava fazendo a vigilância do 17º Batalhão quando notou JORGE MAICON DANTAS DE CASTRO fotografando o edifício oficial. Estranhando a atitude do denunciado, realizou a abordagem de JORGE MAICON DANTAS DE CASTRO e, em revista pessoal, foi encontrado no bolso de sua jaqueta um plástico preto contendo 34 pedras de crack, acondicionadas individualmente, prontas para comércio.

No exato momento em que o denunciado estava conversando com o agente, notou-se que o veículo Montana, placas MRQ-7520, trafegava em alta velocidade nas imediações do Batalhão. Apesar da tentativa de abordagem, o veículo se evadiu quando os militares se aproximaram, suspeitando-se que os ocupantes do automóvel estavam junto com o denunciado.

As drogas apreendidas estão relacionadas na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo o território nacional [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a denúncia (evento 50):

[...] para condenar JORGE MAICON DANTAS DE CASTRO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 233 dias-multa, já valorados, por infração ao art. 33, caput, c/c §4º e art. 40, III, todos da Lei nº 11.343/06. Custas isentas, já que concedo a justiça gratuita. Nego o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), porque o réu permaneceu preso durante toda a tramitação do feito, e não tenho dúvida de que, na hipótese de se ver solto, poderá retomar a reiteração criminosa com destacada gravidade, persistindo em síntese os fundamentos declinados para a decretação da prisão preventiva. Publicada em audiência, presentes intimados, registre-se [...].

Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 51). Nas Razões (evento 57), requer, em síntese apertada, a desclassificação do tipo penal para aquele previsto no art. 28, da Lei de Tóxico, argumentando que o entorpecente se destinava ao consumo próprio, não havendo provas de que o Apelante estava praticando o comércio espúrio.. Subsidiariamente, pugna pela exclusão do aumento realizado na pena-base, alegando não ser a quantidade de psicotrópico relevante a ponto de reclamar o incremento.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 61), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 11).

É o relatório.

VOTO

O Recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

A Defesa busca, em síntese, a desclassificação do tipo penal para aquele previsto no art. 28, da Lei de Tóxico, argumentando que o entorpecente se destinava ao consumo próprio, não havendo provas de que o Apelante estava praticando o comércio espúrio.

A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - AUTO1, fl. 02, do APF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - AUTO1, fl. 05, do APF), Auto de Constatação (evento 1 - AUTO1, fl. 21, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - AUTO1, fls. 23/26, do APF), Laudo Pericial (evento 20 - LAUDO2, da ação penal) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.

Vale destacar que o Laudo Pericial confirma que o entorpecente apreendido é "cocaína", em forma de "pedras" (crack), pesando 5,1g (cinco gramas e um decigrama), divididas em 34 (trinta e quatro) porções, de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O Policial Militar Mário Henrique Franco da Silva, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO2, do APF):

[...] (00'40") me encontrava de serviço [...] a gente percebeu uma movimentação estranha de um masculino, se encontrava meio nervoso, andava pra lá e pra cá, e falava ao telefone, e são duas escolas ao redor do Batalhão, a gente achou estranho, e percebemos que se escondia atrás de um poste, em um certo momento ele começou a tirar foto da parte interna do Batalhão [...] procedemos a abordagem, e fizemos a revista pessoal, e trouxemos ele pra dentro do Batalhão ali, pra fazer uma revista minuciosa [...] durante a revista na jaqueta dele, no bolso superior direito da jaqueta preta que ele usava, foi localizado um invólucro grande de plástico preto e no interior se encontrava 34 (trinta e quatro) "pedras" de substância assemelhada a crack, já embaladas pro comércio [...] ele nos relatou que ele era usuário [...] a gente não localizou com ele nenhum cachimbo [...] quando a gente foi fazer a abordagem dele, a gente percebeu que ia se aproximar dele uma Montana de cor prata [...] quando percebeu que fazíamos a abordagem dele, rapidamente fez o retorno e se evadiu [...].

Na fase judicial, consignou (evento 50 - VÍDEO2):

[...] (01'00") eu estava de serviço na guarda do 17º Batalhão, na parte da manhã, quando a gente visualizou um masculino na frente do Batalhão, falando ao celular, permaneceu ali durante um tempo, nada de normal até então, só que no momento de uma viatura nossa entrar no Batalhão ele se escondeu atrás do poste, e aguardou a viatura entrar e saiu, após alguns instantes ele tirou o celular do ouvido e levou a frente do Batalhão e tirou algumas fotos [...] a gente procedeu uma abordagem, indagamos o mesmo o que estava fazendo ali, ele falou que tirou fotos só pra curtir com os amigos e tal da onde ela tava, em revista pessoal foi localizado em um dos bolsos da calça, uma "pedra" de substância semelhante a crack, isso que nos levou a fazer uma revista mais minuciosa, olhando uma revista melhor na jaqueta dele, no bolso interno de uma jaqueta que ele usava, foi localizado mais uma...

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