Acórdão Nº 5029754-58.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 5029754-58.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029754-58.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: DESCONHECIDO
RELATÓRIO
Município de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5008095-30.2020.8.24.0020, determinou o recolhimento de valores referentes as diligências do oficial de justiça.
Aduziu, em apertada síntese, que a determinação é inadequada porque "[...] goza de isenção legal, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, com redação modificada pela Lei Complementar nº 524/2010". Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, para final, pelo provimento do recurso.
Concedida a carga almejada (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou ao Município, ora agravante, o recolhimento de valores referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Pois bem. Em que pese a exegese exarada junto a decisão que apreciou o pedido de efeito recursal ativo (Evento 2), tem-se, mais recentemente, o assentamento de entendimento que ratifica a determinação objurgada e confere plena aplicabilidade - inclusive à hipótese vertente - do art. 2º, §1º, inciso 'VI', da Lei Estadual n. 17.754/2018
Assim dispõe o normativo:
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
I - no processo de conhecimento;
II - no recurso;
III - no cumprimento de sentença; e
IV - na execução de título extrajudicial.
§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:
I - porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;
II - comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III - remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
IV - indenização de viagem e diária de testemunha;
V - despesas postais;
VI - diligências de oficiais de justiça;
VII - arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VIII - demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
IX - guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
§ 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º As despesas...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: DESCONHECIDO
RELATÓRIO
Município de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5008095-30.2020.8.24.0020, determinou o recolhimento de valores referentes as diligências do oficial de justiça.
Aduziu, em apertada síntese, que a determinação é inadequada porque "[...] goza de isenção legal, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, com redação modificada pela Lei Complementar nº 524/2010". Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, para final, pelo provimento do recurso.
Concedida a carga almejada (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou ao Município, ora agravante, o recolhimento de valores referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Pois bem. Em que pese a exegese exarada junto a decisão que apreciou o pedido de efeito recursal ativo (Evento 2), tem-se, mais recentemente, o assentamento de entendimento que ratifica a determinação objurgada e confere plena aplicabilidade - inclusive à hipótese vertente - do art. 2º, §1º, inciso 'VI', da Lei Estadual n. 17.754/2018
Assim dispõe o normativo:
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
I - no processo de conhecimento;
II - no recurso;
III - no cumprimento de sentença; e
IV - na execução de título extrajudicial.
§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:
I - porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;
II - comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III - remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
IV - indenização de viagem e diária de testemunha;
V - despesas postais;
VI - diligências de oficiais de justiça;
VII - arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VIII - demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
IX - guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
§ 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura.
§ 3º As despesas...
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