Acórdão Nº 5029754-58.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo5029754-58.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029754-58.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC AGRAVADO: DESCONHECIDO

RELATÓRIO

Município de Criciúma interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 5008095-30.2020.8.24.0020, determinou o recolhimento de valores referentes as diligências do oficial de justiça.

Aduziu, em apertada síntese, que a determinação é inadequada porque "[...] goza de isenção legal, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos, com redação modificada pela Lei Complementar nº 524/2010". Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, para final, pelo provimento do recurso.

Concedida a carga almejada (Evento 2).

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, determinou ao Município, ora agravante, o recolhimento de valores referentes às diligências do Oficial de Justiça.

Pois bem. Em que pese a exegese exarada junto a decisão que apreciou o pedido de efeito recursal ativo (Evento 2), tem-se, mais recentemente, o assentamento de entendimento que ratifica a determinação objurgada e confere plena aplicabilidade - inclusive à hipótese vertente - do art. 2º, §1º, inciso 'VI', da Lei Estadual n. 17.754/2018

Assim dispõe o normativo:

Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:

I - no processo de conhecimento;

II - no recurso;

III - no cumprimento de sentença; e

IV - na execução de título extrajudicial.

§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:

I - porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;

II - comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III - remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;

IV - indenização de viagem e diária de testemunha;

V - despesas postais;

VI - diligências de oficiais de justiça;

VII - arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII - demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

IX - guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.

§ 2º As despesas processuais previstas nos incisos I, V e VI do § 1º deste artigo serão ressarcidas conforme as regras definidas pelo Conselho da Magistratura.

§ 3º As despesas...

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