Acórdão Nº 5029765-70.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo5029765-70.2020.8.24.0038
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029765-70.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOEL SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Joel Silva de Oliveira propôs ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., na qual requereu a declaração de nulidade da contratação pactuada mediante reserva de margem consignável (RMC), bem como a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de compensação por danos morais. Alternativamente, pediu a conversão para empréstimo consignado, com a utilização dos valores pagos para amortização do saldo devedor.

O réu compareceu espontaneamente aos autos, mediante contestação (evento 10).

O Juízo a quo prolatou decisão interlocutória (evento 16), na qual concedeu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e a inversão do ônus da prova.

Apresentada réplica (evento 19), o Magistrado de primeiro grau proferiu sentença (evento 21) em que considerou válido o negócio jurídico realizado entre as partes para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

O demandante interpôs recurso de apelação (evento 29). Esclareceu que almejava realizar empréstimo consignado, mas o instrumento pactuado com a instituição financeira ré foi firmado mediante saque derivado do fornecimento de cartão de crédito, com reserva de margem consignável diretamente no benefício previdenciário. Aduziu, então, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço a amparar a prodecência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões (evento 35), o apelado impugnou as teses deduzidas no recurso e requereu a expedição de ofícios e a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em virtude de ato atribuído ao procurador do apelante.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Joel Silva de Oliveira contra sentença que, na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

O recurso versa sobre a validade da modalidade negocial pactuada, consistente em adesão a cartão de crédito com autorização de saque mediante reserva de margem consignável, com fundamento na existência de desvio de finalidade, vício de consentimento consubstanciado em erro e violação ao dever de informação, bem como a configuração de dano moral derivado do ato praticado pela instituição financeira.

As operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003:

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

[...]

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Especificamente quanto às consignações incidentes sobre benefício previdenciário, oriundas destas modalidades, há regulamentação na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, segundo a qual:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...]

§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e...

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