Acórdão Nº 5029797-92.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo5029797-92.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029797-92.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Mário Alves Pedroza Neto (OAB SC021708) AGRAVADO: ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA ADVOGADO: IRAN JOSÉ DE CHAVES (OAB SC003232)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGUATEMI CONSULTORIA E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, contra decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 0306129-69.2019.8.24.0023, ajuizada pelo ESCRITORIO CHAVES DE ADVOCACIA, manteve o bloqueio judicial e o converteu em penhora e, ainda, deferiu o pedido de penhora do imóvel de Matrícula n. 9.252 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis-SC (eventos 36, 42 e 57 autos de origem).

Irresignada, a insurgente sustentou que "o entendimento exarado pelo juízo de primeiro grau viola duplamente previsões legais incisivas sobre o tema e despreza de forma contundente o entendimento consolidado do STJ, devendo ser reformada para que o seguro garantia seja aceito em substituição ou complementação ao Bacenjud em garantia integral da dívida em execução". Inclusive, destacou que "a lei processual equipara o seguro garantia ao dinheiro, estando ele, portanto, em primeiro lugar (caráter vinculante), não havendo base legal para avançar em atos constritivos sobre a sede da Agravante".

Nestes termos, bradou pela concessão de "efeito suspensivo à Execução até ser definido com trânsito em julgado os Embargos à Execução n. 0308175- 31.2019.8.24.0023 (...), sucessivamente (...) o recebimento do seguro para a garantia do excedente (complementação)" (evento 01, pet. 01, dos autos recursais).

Em decisum monocrático proferido pelo eminente Relator antes designado, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, porquanto não visualizada a relevância da motivação da agravante (evento 06).

Ainda inconformada, a agravante formulou pedido de reconsideração (evento 15, eproc2), sob o argumento de haver fato novo por ter sido "lavrado o termo de penhora do imóvel sede e determinada a avaliação", motivo por que pugnou pela modificação da decisão anteriormente prolatada, "determinando o imediato aceite do seguro garantia para (a) substituir as penhoras (bacenjud e sobre o imóvel sede), e (b) sucessivamente, para complementar a penhora online (bacenjud) e excluindo/substituindo a constrição que recai sobre referido imóvel, assim, fazendo cessar qualquer ato de constrição diverso, concedendo-se o efeito suspensivo à execução n. 0306129-69.2019.8.24.0023 até ser definido com trânsito em julgado os embargos 0308175-31.2019.8.24.0023, hoje pendentes de julgamento de recurso de apelação".

A pretensão, todavia, restou rejeitada pelo Relator antes designado (evento 16), após o que, reconhecida a prevenção deste Órgão Julgador fracionário, foram os autos redistribuídos (evento 28), vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Ultrapassada a quaestio, denota-se que, no caso sub examine, a...

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