Acórdão Nº 5029800-76.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5029800-76.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029800-76.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MERI BORGHEZAN DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Meri Borghezan dos Santos propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que teve a capacidade laboral reduzida em razão de acidente de trabalho.
Postulou auxílio-acidente (autos originários, Evento 1).
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação em favor da Justiça Comum Federal - Vara Federal de Tubarão, consoante disposto nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ora, dispõe mencionado dispositivo que Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, CF).
In casu, o benefício pleiteado pela parte autora possui natureza nitidamente previdenciária, uma vez que o Sr. Perito Judicial foi categórico em atestar que as lesões decorrem de doenças crônico-degenerativas sem relação com o trabalho, ou seja, não decorrem de acidente de trabalho (evento 33).
Desta forma, fica evidente a incompetência da justiça estadual para processamento do feito.
Com efeito, A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011871-9, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-02-2015).
Assim, DETERMINO a imediata REMESSA dos autos da presente Ação Acidentária à Justiça Comum Federal da Vara Federal de Tubarão, com as formalidades devidas. (grifos no original) (autos originários, Evento 42)
A autora interpôs agravo de instrumento argumentando que compete à Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidente de...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MERI BORGHEZAN DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Meri Borghezan dos Santos propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que teve a capacidade laboral reduzida em razão de acidente de trabalho.
Postulou auxílio-acidente (autos originários, Evento 1).
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente ação em favor da Justiça Comum Federal - Vara Federal de Tubarão, consoante disposto nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Ora, dispõe mencionado dispositivo que Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, CF).
In casu, o benefício pleiteado pela parte autora possui natureza nitidamente previdenciária, uma vez que o Sr. Perito Judicial foi categórico em atestar que as lesões decorrem de doenças crônico-degenerativas sem relação com o trabalho, ou seja, não decorrem de acidente de trabalho (evento 33).
Desta forma, fica evidente a incompetência da justiça estadual para processamento do feito.
Com efeito, A competência para conhecer e julgar ação em que se discute o direito a benefício previdenciário é da Justiça Federal. Na hipótese, nem se cogita da delegação de competência prevista no § 3º do artigo 109 da Magna Carta, uma vez que a demanda foi deflagrada em comarca que é sede de vara federal. Nesse passo, só resta anular os atos decisórios e determinar o imediato encaminhamento do processo ao órgão jurisdicional competente.' (Apelação Cível n. 2007.019383-2, de Joaçaba, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-8-07) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011871-9, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24-02-2015).
Assim, DETERMINO a imediata REMESSA dos autos da presente Ação Acidentária à Justiça Comum Federal da Vara Federal de Tubarão, com as formalidades devidas. (grifos no original) (autos originários, Evento 42)
A autora interpôs agravo de instrumento argumentando que compete à Justiça Estadual julgar os litígios decorrentes de acidente de...
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