Acórdão Nº 5029803-34.2023.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5029803-34.2023.8.24.0020
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5029803-34.2023.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


RECORRENTE: JOSE SANGALETTI (RECORRENTE) E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Sangaletti e Porfírio Martinho Pacheco contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que revogou a suspensão condicional do processo em razão do descumprimento de condição do benefício (evento 433, DESPADEC1).
Em apertada síntese, a defesa sustentou que teria cumprido todas as condições da proposta de suspensão condicional do processo, inclusive com comprovação documental acerca da execução do PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada), o que, contudo, o Magistrado não teria aceitado, ensejando a revogação do benefício. Argumentaram, ainda, que exaurido o período de prova sem a revogação do sursis, de rigor a extinção de suas punibilidades, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado (processo 5029803-34.2023.8.24.0020/SC, evento 1, DOC1).
Ofertadas as contrarrazões (processo 5029803-34.2023.8.24.0020/SC, evento 6, DOC1), os autos ascenderam a esta Superior Instância, manifestando-se a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ernani Dutra, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por José Sangaletti e Porfírio Martinho Pacheco contra decisão que revogou a suspensão condicional do processo em razão do descumprimento de condição do benefício, mais especificamente aquela prevista no item V do acordo.
A defesa sustenta a necessidade de reforma da decisão para extinguir a punibilidade dos recorrentes 1) pelo cumprimento integral das condições do sursis processual, 2) pelo término do período de prova sem a revogação do benefício e 3) pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
Colhe-se dos autos que os recorrentes José Sangaletti e Porfírio Martinho Pacheco, bem como Julicler Sangaletti foram denunciados pelo cometimento do crime previsto no art. 38-A da Lei 9.605/98, pois, conforme narra a exordial acusatória:

A denúncia foi recebida em 27.06.2012 (evento 196, DEC29).
Em 11.04.2014 o processo foi suspenso, a princípio por dois anos, ante a homologação da proposta de suspensão condicional do processo, nos seguintes termos (evento 210, TERMOAUD47- grifos):


Foi extinta a punibilidade do corréu Julicler pelo cumprimento das condições do sursis e designada audiência para que os ora recorrentes justificassem o não cumprimento dos incisos IV e V da proposta (evento 223, SENT66), oportunidade em que constou (evento 229, TERMOAUD72):

Ultrapassados os trinta dias sem manifestação dos recorrentes, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da benesse (evento 233, PARECER 78), ocasião em que a Magistrada consignou: "diante a não apresentação do projeto intime-se a defesa para que apresente seu arrazoado, em 5 dias" (evento 234, DESP79), tendo a defesa peticionado informando que teria cumprido "com sua obrigação e realizou os procedimentos de recuperação da área objeto da presente" e "para comprovar a recuperação da área em questão nesta Ação Penal, seguem anexas fotografias que demonstram que a referida área foi e está sendo recuperada" (evento 249, PET96). Foi requerida notificação da FATMA para informação acerca do andamento do procedimento administrativo e análise do PRAD apresentado pelos recorridos (evento 251, PARECER 109 e evento 251, PARECER 109), a qual apontou, após algumas tentativas, a emissão, em 20.12.2017, de Licença Ambiental de Instalação do Plano de Recuperação da Área Degradada (evento 271, OFIC131 e seguintes).
Novamente instado pelo juízo, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (antiga FATMA) informou que o respectivo PRAD foi aprovado, "estando apto para ser executado" (evento 295, OFIC189).
Apresentados documentos pela defesa, o juízo decidiu, diante da ausência de reparação da área degradada e atendendo à solicitação do Ministério Público, prorrogar o período de prova do sursis, perfazendo 5 anos a contar da celebração do acordo (evento 333, DESPADEC1), bem como determinar a realização de vistoria no local.
A defesa anexou "Relatório Ambiental", apócrifo e sem data, em que aponta "no relatório fotográfico o atendimento das atividades de implantação - específicas da referida Licença Ambiental", o que foi considerado insuficiente pelo Magistrado, que concedeu novo prazo para regularização.
Juntou-se aos autos relatórios de vistoria in loco realizados pela Polícia Militar Ambiental, datados de 14.01.2019 e 10.05.2020, em que constou, respectivamente:

E da segunda:






Realizou-se ainda nova perícia pela Polícia Militar Ambiental, inclusive com imagens aéreas, em 09.04.2022, da qual se extrai que "Nestas áreas onde ocorreu o corte de vegetação no ano de 2012 não há sinais de reparação dos danos ambientais, pois as áreas estão sendo utilizadas com a plantação de eucaliptos e bananas, conforme já descriminado" (evento 411, LAUDO2).
Os recorrentes foram novamente intimados para "justificar o descumprimento das...

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