Acórdão Nº 5029811-59.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 31-08-2023

Número do processo5029811-59.2020.8.24.0038
Data31 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029811-59.2020.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029811-59.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ADELINE RODRIGUES DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) INTERESSADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (EMBARGANTE) INTERESSADO: EXD COMERCIAL ELETRICA LTDA - ME (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Adeline Rodrigues de Souza (avalista), da sentença (evento 51) de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Yhon Tostes, que, afastadas as preliminares arguidas, rejeitou preliminarmente os embargos que opôs à execução de título extrajudicial (cédula de crédito industrial) movida por Banco do Brasil S.A..
A embargante-executada sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de produção de prova técnica "para comprovação das abusividades aventadas na peça vestibular".
Defende, outrossim, a inversão do ônus da prova, com a intimação do embargado-exequente para instrução do feito com "todos os documentos que se refiram a relação jurídica existente entre a parte embargante e o embargado, como contratos e extratos bancários da conta de titularidade do executado principal pelo banco embargado, desde o início da relação contratual entre as partes, que demonstrem os empréstimos efetuados para aquele por este e seus pagamentos e débitos de parcelas dos contratos ora sub judice".
Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 56).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 66).
Este é o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (evento 11).
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Adeline Rodrigues de Souza (avalista), da sentença (evento 51) de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Yhon Tostes, que, afastadas as preliminares arguidas, rejeitou preliminarmente os embargos que opôs à execução de título extrajudicial (cédula de crédito industrial) movida por Banco do Brasil S.A..
A embargante-executada sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de produção de prova técnica "para comprovação das abusividades aventadas na peça vestibular".
Defende, outrossim, a inversão do ônus da prova, com a intimação do embargado-exequente para instrução do feito com "todos os documentos que se refiram a relação jurídica existente entre a parte embargante e o embargado, como contratos e extratos bancários da conta de titularidade do executado principal pelo banco embargado, desde o início da relação contratual entre as partes, que demonstrem os empréstimos efetuados para aquele por este e seus pagamentos e débitos de parcelas dos contratos ora sub judice" (evento 56).
Passo ao exame das insurgências.
Sabe-se que o julgamento antecipado da lide é admitido pelo ordenamento pátrio quando o feito trata de questões de fato e de direito, suficientemente compreensíveis a partir das provas documentais que acompanham o feito, ou quando verificada a revelia, com fundamento no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil destaca no seu art. 370 que, ao conduzir a instrução processual, pode o magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe, nos termos do dispositivo seguinte, apreciar os elementos de prova carreados aos autos e, de forma motivada, indicar na sentença as razões do seu convencimento.
A respeito do tema, José Roberto Neves Amorim e Sandro Gilbert Amorim lecionam que "a prova tem como finalidade formar no juiz, seu destinatário, o convencimento quanto aos fatos e fundamentos da causa, trazidos pelas partes, proporcionando um julgamento justo e dentro dos parâmetros legais" (Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, 2009. p. 263).
Na verdade, sempre que se mostrar recomendável, deve o togado realizar o julgamento antecipado da lide, mormente em razão do disposto no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
É, pois, justamente o caso dos autos, uma vez que o feito foi instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão - Cédula de Crédito Industrial nº 40/00769-3 e respectivo aditivo, além do demonstrativo de conta vinculada (evento 1, docs. 2, 3 e 8, da execução).
Aliás, de acordo com a norma insculpida no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o demonstrativo de débito será idôneo a embasar o processo expropriatório, quando indicar os seguintes pressupostos:
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
No caso concreto, verifica-se que o demonstrativo de conta vinculada apresentado no evento 1, doc. 8, da execução, especifica os requisitos acima mencionados, de modo que é hábil a instruir a execução.
Nesse contexto, desnecessária a realização de perícia por profissional especializado, pois o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos critérios definidos no próprio título e nos documentos que instruem o processo expropriatório.
É importante salientar que, conforme se infere da cédula de crédito industrial, o valor contratado foi transferido na integralidade para a conta de depósitos da emitente.
Assim, não se tratando de cédula de crédito representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, tampouco de contrato de renegociação de dívidas, não é requisito ao ajuizamento da ação de execução a instrução do feito pelo exequente de "todos...

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