Acórdão Nº 5029831-96.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 07-06-2022
Número do processo | 5029831-96.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5029831-96.2022.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, com o objetivo de ver declarado o Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio como competente para o processamento dos autos que tratam da execução de pena privativa de liberdade do apenado Gilberto Loffi.
O juízo suscitante argumentou que a competência para o processamento do feito é do juízo suscitado, sob o argumento de que, em face da mudança de domicílio do apenado, o qual cumpre a sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas em residência particular, para a Comarca de Presidente Getúlio, compete ao juízo de Direito desta o processamento da execução penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (ev. 8, nesta instância), manifestou-se pela improcedência do conflito negativo de competência, "declarando-se competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, ora suscitante, para processar e decidir o PEP n. 8001098-38.2021.8.24.0054."
VOTO
Extrai-se dos autos que o apenado Gilberto Loffi foi condenado pela prática de dois crimes (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35), cujo somatório de penas totaliza 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O apenado iniciou o cumprimento da pena no Presídio Regional de Rio do Sul, tendo progredido para o regime semiaberto no dia 31-3-2022 (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 717). Ocorre que, em razão da superlotação do presídio, o juízo suscitante, além da progressão de regime, concedeu ao reeducando a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Sobreveio, em 4-4-2022, pedido do apenado visando a mudança de residência. O juízo suscitante deferiu o pedido e remeteu os autos para a comarca de Presidente Getúlio, uma vez que o réu passaria a residir nesta cidade (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 774).
O juízo suscitado, no entanto, declinou a competência, alegando que, por se tratar de prisão domiciliar concedida por situação excepcional (insuficiência de vagas no estabelecimento prisional de origem), não deve haver o deslocamento da competência do PEC. (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 788)
Com razão o juízo suscitado.
Não obstante esteja previsto na...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, com o objetivo de ver declarado o Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio como competente para o processamento dos autos que tratam da execução de pena privativa de liberdade do apenado Gilberto Loffi.
O juízo suscitante argumentou que a competência para o processamento do feito é do juízo suscitado, sob o argumento de que, em face da mudança de domicílio do apenado, o qual cumpre a sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas em residência particular, para a Comarca de Presidente Getúlio, compete ao juízo de Direito desta o processamento da execução penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (ev. 8, nesta instância), manifestou-se pela improcedência do conflito negativo de competência, "declarando-se competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, ora suscitante, para processar e decidir o PEP n. 8001098-38.2021.8.24.0054."
VOTO
Extrai-se dos autos que o apenado Gilberto Loffi foi condenado pela prática de dois crimes (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35), cujo somatório de penas totaliza 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O apenado iniciou o cumprimento da pena no Presídio Regional de Rio do Sul, tendo progredido para o regime semiaberto no dia 31-3-2022 (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 717). Ocorre que, em razão da superlotação do presídio, o juízo suscitante, além da progressão de regime, concedeu ao reeducando a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
Sobreveio, em 4-4-2022, pedido do apenado visando a mudança de residência. O juízo suscitante deferiu o pedido e remeteu os autos para a comarca de Presidente Getúlio, uma vez que o réu passaria a residir nesta cidade (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 774).
O juízo suscitado, no entanto, declinou a competência, alegando que, por se tratar de prisão domiciliar concedida por situação excepcional (insuficiência de vagas no estabelecimento prisional de origem), não deve haver o deslocamento da competência do PEC. (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 788)
Com razão o juízo suscitado.
Não obstante esteja previsto na...
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