Acórdão Nº 5029831-96.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo5029831-96.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5029831-96.2022.8.24.0000/

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, com o objetivo de ver declarado o Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio como competente para o processamento dos autos que tratam da execução de pena privativa de liberdade do apenado Gilberto Loffi.

O juízo suscitante argumentou que a competência para o processamento do feito é do juízo suscitado, sob o argumento de que, em face da mudança de domicílio do apenado, o qual cumpre a sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas em residência particular, para a Comarca de Presidente Getúlio, compete ao juízo de Direito desta o processamento da execução penal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (ev. 8, nesta instância), manifestou-se pela improcedência do conflito negativo de competência, "declarando-se competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, ora suscitante, para processar e decidir o PEP n. 8001098-38.2021.8.24.0054."

VOTO

Extrai-se dos autos que o apenado Gilberto Loffi foi condenado pela prática de dois crimes (Lei 11.343/06, arts. 33 e 35), cujo somatório de penas totaliza 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

O apenado iniciou o cumprimento da pena no Presídio Regional de Rio do Sul, tendo progredido para o regime semiaberto no dia 31-3-2022 (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 717). Ocorre que, em razão da superlotação do presídio, o juízo suscitante, além da progressão de regime, concedeu ao reeducando a prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.

Sobreveio, em 4-4-2022, pedido do apenado visando a mudança de residência. O juízo suscitante deferiu o pedido e remeteu os autos para a comarca de Presidente Getúlio, uma vez que o réu passaria a residir nesta cidade (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 774).

O juízo suscitado, no entanto, declinou a competência, alegando que, por se tratar de prisão domiciliar concedida por situação excepcional (insuficiência de vagas no estabelecimento prisional de origem), não deve haver o deslocamento da competência do PEC. (ev. 1, PROCJUDIC2, p. 788)

Com razão o juízo suscitado.

Não obstante esteja previsto na...

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