Acórdão Nº 5029866-27.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5029866-27.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029866-27.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: RICHARD ADOLFO ZELIHMANN AGRAVADO: BRUNO PAIM COMERLATTO AGRAVADO: EDUARDO PAIM COMERLATTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARCELO COMERLATTO (Pais)

RELATÓRIO

R. A. Z. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da tutela antecipada antecedente n. 5012189-57.2020.8.24.00085, contra si ajuizada por B. P. C. e E. P. C., e que deferiu medida de urgência, autorizando aos autores, aqui agravados, o levantamento do valor depositado a título de fiança pelo demandado nos autos do Inquérito Policial n. 5011098-29.2020.8.24.0008. Aduziu preliminarmente a ilegitimidade ativa dos agravados, já que os pedidos são atinentes ao Espólio de Elaine Paim. Alegou que o pedido de emenda da inicial para conversão da ação em lide indenizatória foi feito intempestivamente, o que motivaria a extinção da ação sem resolver o mérito. Quanto à tutela de urgência concedida, sustentou a ausência dos requisitos para conferir a medida. No ponto, narrou que os agravados peticionaram no Juízo criminal e discordaram da liberação da fiança em seu favor naqueles autos e que o demandante B. não dependerá necessariamente da pensão arbitrada pelo Juízo de origem, pois convivia com a de cujus, sendo que esta trabalhava com carteira assinada, o que faz crer que o autor B. teria direito a benefício previdenciário de pensão por morte (regime geral). Relatou ainda que a fiança, se liberada, a título de pensionamento, constituiria numerário equivalente a 87 (oitenta e sete) mensalidades. Requereu a concessão de Justiça Gratuita, o deferimento de tutela antecipada recursal para impedir a concessão de alvará de liberação da fiança, bem como fosse o recurso conhecido e provido.

Por decisão negou-se a gratuidade e determinou-se o recolhimento do preparo (evento 16).

O agravante recolheu o preparo a tempo e modo devidos (eventos 27 e 28).

Novo interlocutório monocrático indeferiu a tutela antecipada recursal (evento 31).

Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 37).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 44).

Vieram conclusos.

VOTO

Cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal (arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil).

1 INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA DA PEÇA INICIAL

Aduziu o recorrente que, cuidando os autos na origem de "tutela cautelar antecedente", em feitos desta natureza o requerente formule a conversão do pedido em ação de conhecimento, na forma do art. 308 do CPC. Alegou que o espólio agravado realizou o pedido depois de transcorrido o prazo para tanto.

O alegado, com a devida venia, está prejudicado.

A uma porque tal argumento e pedido não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, a justificar que houvesse insurgência recursal própria da garantia ao duplo grau de jurisdição.

Não se desconhece que, hipoteticamente, ocorreu manifestação do agravante na origem neste sentido (eventos 35 e 39 na origem); contudo, a decisão do evento 40 deixou de conhecer de tal pedido, pois este fora formulado sem a demonstração de capacidade postulatória, na forma do art. 104 do CPC.

Ademais, a decisão recorrida (evento 47) não decidiu o tema, autorizando, contudo, que os argumentos pudessem ser deduzidas através de ulterior contestação.

Então, com a devida venia, a tese de intempestividade da emenda à inicial surpreende o debate; apresenta ineditismo que não tem lugar nesta instância recursal.

Não pode este órgão fracionário...

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