Acórdão Nº 5029875-52.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5029875-52.2021.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029875-52.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: FREIOS LAMBARI LTDA ADVOGADO: MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA (OAB SC020108) AGRAVADO: LUIZ BENJAMIN SANDI ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633) AGRAVADO: CLIMATINTAS LTDA ADVOGADO: BRUNA OLIVEIRA (OAB SC042633)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Freios Lambari Ltda. contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50038764820198240039, ajuizado em face de Luiz Benjamin Sandi e Climatintas Ltda., dentre outras medidas, declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 22.800 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages (ev182 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseverou que: (1) não se aplica ao caso o art. 833, VIII, do CPC, porquanto o imóvel está em condomínio e é utilizado para lazer, tendo em vista que a principal ocupação do recorrente é o comércio, distribuição e montagem de equipamentos de refrigeração; (2) há imagens da empresa do recorrido, bem como contratos firmados por ele com órgãos públicos, relativo à atividade comercial relativa à refrigeração (fls8-17); (3) além do terreno não ser utilizado para sobrevivência da família do agravado, cabe destacar que, conforme a área total, o imóvel "está longe de ser pequena propriedade rural" (fls17-18); (4) a família do recorrido reside em endereço de Lages, no Bairro Coral, o que seria fato incontroverso (fl18).

Por fim, requereu a antecipação de tutela recursal para manter a penhora sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel em questão. No mérito, almejou a confirmação dos efeitos da tutela de urgência recursal e a condenação dos agravados em custas processuais e litigância de má-fé.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (ev8, despadec1).

Sobreveio contrarrazões dos agravados, pelo desprovimento do reclamo (ev18).

Os agravados apresentaram instrumento de substabelecimento de poderes, sem reservas, para nova advogada (ev19).

É o relatório.

VOTO

1 No juízo de admissibilidade, verifico que a decisão de ev8 deixou de conhecer do recurso no tocante aos argumentos relacionados à documentação apresentada no ev1, docs2-9, por se tratarem de documentos ainda não submetidos à análise do Juízo de Primeira Instância.

Ocorre que não houve interposição de recurso em face de tal decisão, razão pela qual ela se tornou preclusa, impondo-se o conhecimento apenas parcial do inconformismo.

Quanto às demais questões, estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos respectivos pontos.

2 Trata-se de agravo de instrumento em que o recorrente defende a penhorabilidade de 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel rural de matrícula n. 22.800 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages (ev182 da origem), de titularidade do executado Luiz Benjamim Sandi.

A pretensão de penhora se dá em cumprimento de sentença de ação de despejo e cobrança de aluguéis movida que a agravante move em face dos agravados.

A sentença decretou a rescisão da locação da sala comercial n. 5 do Centro Comercial Coral, situada em Lages/SC, da qual os agravados foram locatários.

Estes sustentaram que "a impenhorabilidade do referido imóvel rural possui fundamento na renda que este gera para o executado Luiz Benjamin Sandi através de plantações (milho, pinus) e criações de animais (ovinos e bovinos), ou seja, serve de fonte de subsistência para o executado e sua família.". Destacaram, também, que a...

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