Acórdão Nº 5029879-44.2023.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5029879-44.2023.8.24.0930
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029879-44.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029879-44.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: JOSE CARLOS FREITAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL COELHO (OAB SC065918) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) INTERESSADO: ROGERIO NAPOLEAO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO


RELATÓRIO


José Carlos Freitas interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., homologou a prova produzida nos autos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a produção da prova.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (Súmula 59, TJSC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, alega o apelante, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, destacando o valor de R$ 4.000,00, conforme tabela da OAB.
Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que a sentença combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Alega o apelante a necessidade de condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.
O julgado restou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).
Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE DA FORMULAÇÃO DE PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.3494.53. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, IMPERATIVA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS, CONTUDO, SUSPENSA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DO APELADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DO ENCARGO, DADO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMANDO DO ART. 98, § 3º, DO NOVO CPC (Apelação Cível n. 0316005-76.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 11-05-2017).
In casu, a parte autora, em momento anterior à deflagração da presente ação de produção antecipada de provas, enviou notificação extrajudicial ao banco solicitando a documentação requerida nos autos ( Evento 1, NOT6 e AR7).
Do teor da notificação extrajudicial, verifica-se que foi postulada a exibição de cópia de contratos bancários firmados com o autor, ocasião em que remetido mandato de procuração com outorga de poderes específicos ao patrono para a obtenção e recebimento de documentos que gozam de proteção e sigilo bancário (Evento 1, PROC2).
Nesse passo, revela-se válido o requerimento administrativo prévio anexado à exordial para o fim a que se destina.
Aliás, verifica-se que somente com o acesso ao Poder Judiciário é que a instituição financeira apresentou os contratos pleiteados.
Sendo inegável que casa...

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