Acórdão Nº 5029891-40.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5029891-40.2020.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029891-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: UNIAO CATARINENSE DE EDUCACAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por União Catarinense de Educação, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul, no bojo da "ação civil pública" (autos n. 5007860-15.2020.8.24.0036/SC), movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da qual deferiu-se a tutela de urgência de forma parcial nos seguintes termos:

Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE, com arrimo nos artigos 300 do CPC/15 e 84, caput e §4º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de UNIÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/SC, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, INSTITUTO EDUCACIONAL JANGADA S/S LTDA., CURSO E COLÉGIO CONEXÃO LTDA., COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA DE JARAGUÁ DO SUL, CENTRO EDUCACIONAL VISUAL MÍDIA LTDA., CENTRO EDUCACIONAL LONI EMMENDOERFER LTDA. e ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS para, enquanto persistirem as restrições sanitárias derivadas da pandemia do Coronavírus (Covid-19), determinar: (i) a cessação da cobrança de valores atrelados a contratos escolares acessórios (atividades extracurriculares, taxas de alimentação etc.), desde a data de suspensão das aulas presenciais (19.03.20), garantida a compensação de pagamentos; (ii) a concessão às famílias fragilizadas economicamente pela pandemia de descontos proporcionais ao seu decesso financeiro, observados os limites máximos de 10%, 20% ou 30%, conforme a quantidade de alunos matriculados (até 200; mais 200 e menos 300 e mais de 300, respectivamente). A comprovação da minoração da capacidade econômico-financeira se dará pela apresentação de documentação idônea (contracheques, demonstrativos de pagamento, termos de rescisão de contrato de trabalho, redução de jornada ou de salários), e, no caso de profissionais liberais, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da lei; (iii) o afastamento da incidência dos encargos moratórios para o adimplemento de parcelas em atraso; (iv) a possibilidade de resolução contratual sem qualquer ônus ou encargo financeiro ao consumidor (artigo 393 do CC); (v) a obrigação de estruturação de canais de atendimento para a prestação de informações e esclarecimentos de qualquer dúvida (i.e., administrativa, financeira, pedagógica etc.), sem prejuízo à oferta de apoio técnico aos consumidores para o gozo não presencial dos serviços educacionais; (vi) a inversão da regra de distribuição do ônus da prova (artigo 6º, caput e inciso VIII do CDC) e (vii) a incidência de astreintes na cifra de R$ 2.500,00 por contrato de prestação de serviços educacionais, na hipótese de descumprimento à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional veiculadas na presente decisão.

Ressalvo dos efeitos da presente decisão os eventuais acordos celebrados entre as instituições demandadas e seus clientes que contem com bases mais vantajosas, a privilegiar não só autocomposição dos interesses, mas, também, a posição de hipossuficiência jurídica ocupada pela coletividade de consumidores.

Publique-se o edital a que alude o artigo 94 do CDC.

Citem-se as demandadas preferencialmente pela via eletrônica, anteriormente adotada à intimação, e, diante de eventual insucesso, pela via postal, mediante a expedição de AR, para, querendo, ofertarem resposta no prazo legal, como quer a dicção conjunta dos artigos 246, caput, incisos I e V, 247, caput e inciso V, 270 e 335, caput do CPC/15.

Cumpra-se com urgência.

Citem-se. Intimem-se.

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaraguá do Sul não encaminhou a Recomendação para a Agravante, muito embora tenha o respectivo contato de email, já utilizado para outras tratativas"; b) "não pôde ignorar que algumas famílias foram afetadas, tanto no que diz respeito às readequações a esta nova e temporária realidade, que exige mais esforço dos responsáveis na garantia da educação de seus filhos, como na reorganização financeira em virtude de eventuais demissões, reduções de salário, perda de renda etc. Não distante deste enfrentamento e em respeito às famílias, o Colégio Marista São Luis abriu, desde o início da suspensão das aulas presenciais, canal de comunicação para que as famílias que necessitassem de apoio neste momento pudessem apresentar suas dificuldades, para análise e eventual flexibilização no pagamento"; c) "apesar de todas as dificuldades também enfrentadas pela Instituição de Ensino, inclusive financeira, abriu-se canal de comunicação desde o início dos movimentos fixados pelos órgãos locais decorrentes da pandemia, para que todas as considerações e críticas das famílias Maristas pudessem ser ouvidas, com auxílio nos reais casos de perda de renda. Esta medida seguiu em consonância com as diretrizes dos órgãos de defesa do consumidor, em respeito à harmonização da relação entre as partes, e também com o princípio da igualdade"; d) "o Colégio Marista São Luis, com apoio da mantenedora, intensificou os estudos e análises no campo acadêmico e econômico, especialmente por não haver previsão de retorno das aulas presenciais, reavaliando suas decisões e construindo nova alternativa que considerasse a manutenção da qualidade das entregas, a sustentabilidade da Instituição e as necessidades dos estudantes e famílias, e viabilizou uma forma de redução das mensalidades, que foi aplicada para todos os alunos a partir de abril/20 e até o retorno das aulas presenciais"; e) "o Colégio também tem sido gravemente impactado e qualquer desordem atingirá sua sustentabilidade. Muito embora a Instituição entenda a situação atípica e abrupta a que todos foram submetidos, muitos com perda/redução de renda, tal fato não pode impor que os fornecedores de serviços apliquem descontos aleatórios, sem qualquer critério objetivo, mormente quando os serviços continuam sendo prestados, como é o caso em exame. Se o mero argumento "perda/redução de renda" for o motivo ensejador da obrigação de concessão de descontos pelas escolas, sem demonstração inequívoca dos critérios que ensejam o pedido, então isso deve ser aplicado para todo e qualquer prestador de serviço/fornecedor de produto"; f) "ao contrário do que muitos tentam aleatoriamente argumentar, o Colégio não teve redução de custos; ao contrário, continuou prestando os serviços, embora por um novo formato (que demandou grande apoio de toda a equipe escolar e inclusive das áreas da mantenedora), está tendo custos que não haviam sido previstos quanto da fixação da anuidade escolar para 2020 e está sofrendo severamente com as concessões realizadas (descontos individuais, lineares e isenção 100% das atividades extracurriculares), com a inadimplência, com a não cobrança de aluguel de espaços e com os pedidos de cancelamentos de contratos (idades não obrigatórias) e transferências (idades obrigatórias)"; g) "dentre os diversos custos do Colégio, o principal é a folha de pagamento dos colaboradores, que somados representam 48,7% da despesa mensal. Importante esclarecer que não houve desligamento de funcionários"; h) "além dos descontos (lineares e individuais) concedidos no ensino regular, um dos primeiros movimentos da Agravante foi isentar em 100% os valores de todos os contratos das atividades extracurriculares (NAC, Marista Idiomas e Período Integral), desde a suspensão das aulas presenciais, com o compromisso de ser assim mantido até o retorno presencial"; i) "com relação aos cancelamentos de matrícula e pedidos de transferências, a perda desses alunos tem representado um déficit para o Colégio, até o momento, de R$ 235.858,00. A anuidade escolar leva também em consideração o número de vagas por segmento/turma. A considerável perda de alunos, como está sendo o caso, tem gerado graves impactos na saúde financeira da Instituição de Ensino"; j) "a inadimplência também aumentou significativamente, representando, de abril até agosto, R$ 439.139,03, conforme relatório anexo. Embora o Colégio continue prestando os serviços e continue com as obrigações decorrentes de sua atividade, especialmente a folha de pagamento de seus colaboradores, não está tendo a devida contrapartida financeira dos contratantes na integralidade"; k) "o Colégio também tem sofrido com o não recebimento do aluguel do espaço da cantina, o que representa, até o momento, uma perda no montante de R$ 22.820,00"; l) "para dar o amparo tecnológico necessário às aulas não presenciais, o Colégio Marista também necessitou promover novos treinamentos de equipes, elaboração de materiais/tutoriais, aprimoramento de sistemas etc., custos esses que não estavam previstos, ou seja, não contemplaram a anuidade"; m) "o Agravado pleiteia pela concessão de descontos nas mensalidades escolares sem apontar qualquer critério objetivo. Não está exposto, no petitório exordial, o que justifica a concessão de desconto, mormente nos percentuais requisitados, indicados de modo totalmente aleatório"; n) e que estariam presentes os requisitos à atribuição do efeito suspensivo ao reclamo.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

a) Conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentado no item 3, supra;

b) Ao final, dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada em relação aos seus itens ii, iii, vi e vii, afastando a aplicação dos descontos nas mensalidades do Ensino Fundamental e Médio em percentuais superiores aos já praticados pela Agravante, afastar o óbice de aplicação de encargos moratórios, afastar a incidência de astreintes e estabelecer o ônus probandi...

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