Acórdão Nº 5029900-65.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5029900-65.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029900-65.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000070-20.2010.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ANELISE CAMARGO DE SOUZA ADVOGADO: JORGE MUSSE NETO (OAB SC005145) ADVOGADO: Victor Emendörfer Neto (OAB SC015769) ADVOGADO: IVAR LIMA RIFFEL (OAB SC004099) AGRAVADO: KLEBER SCHMITZ SILVA ADVOGADO: KLEBER SCHMITZ SILVA (OAB SC008786) INTERESSADO: ERCELINO HERCILIO DE SOUZA ADVOGADO: IVAR LIMA RIFFEL

RELATÓRIO

Anelise Camargo de Souza interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Antônio Carlos Junckes dos Santos que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000070-20.2010.8.24.0039, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, em face de si movido por Kleber Schmitz Silva, deferiu a penhora por termo nos autos da área de 1.300.000,00 m² do imóvel rural, com área superficial de 4.000.000,00 m², matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages sob o n. 6.519, que coube à devedora nos autos do inventário n. 0016338-74.2009.8.24.0039 (evento 134 dos autos de origem).

Em suas razões (evento 1, petição inicial 1), pleiteou, prefacialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) trata-se de cumprimento de sentença cuja penhora recaiu, inicialmente, sobre todos os direitos hereditários da Agravante nos autos de inventário n. 039.09.016338-7; b) posteriormente, ante a litigiosidade existente no inventário, o Exequente requereu que fosse determinada nova penhora, em substituição àquela efetuada no rosto dos autos do inventário, que deveria ser realizada no rosto dos autos de ação de indenização de seguro n. 0309766-48.2017.8.24.0039; c) o pedido do Exequente de substituição da penhora fora deferido pelo Juízo de origem; d) a par da substituição da penhora de bens imóveis por dinheiro, outras providências foram determinadas, dentre elas a expedição de Ofício à seguradora Zurich; e) não se conformando a Executada com o cerceamento de defesa que lhe foi imposto, interpôs Agravo de Instrumento (n. 4005577-81.2019.8.24.0000), que fora conhecido e provido para cassar o interlocutório e determinar o retorno dos autos à origem para deliberação acerca da substituição da penhora; f) antes mesmo de cumpridas as providências determinadas no Agravo de Instrumento, requereu o Exequente a realização de atos executórios no rosto dos autos da ação de inventário, de cuja penhora havia desistido ao requerer expressamente sua substituição; g) o Juízo de origem acolheu o pedido do Exequente, ensejando a interposição do presente Recurso; h) a decisão agravada, ao determinar a penhora no rosto dos autos do inventário, recaiu sobre garantia extinta, por ter o Exequente dela desistido ao requerer sua substituição, devidamente deferida; i) por força da substituição, extinguiu-se, de pleno direito, a penhora anterior, renunciando o credor de seus direitos executórios sobre os bens constritos da penhora substituída, pela razão óbvia de ser vedada a coexistência de penhoras destinadas a garantir, individualmente, a integralidade do mesmo crédito; j) apesar de correta a substituição anterior por conta da litigiosidade do inventário, é ilícita a manutenção do gravame sobre os bens da penhora substituída, com o claro propósito de onerar de forma excessiva a Executada; k) além disso, deixou o Juízo de origem de cumprir, a tempo e modo, as determinações ordenadas no Agravo de Instrumento, pelo que deve ser declarada a nulidade da decisão agravada por incorrer em cerceamento de defesa; l) a decisão agravada, além de cercear o direito de defesa da devedora, repristinou garantia que foi extinta pela substituição de penhora, violando os direitos da Executada; m) além disso, carece a decisão de fundamentação idônea, deixando de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; n) a manutenção das penhoras substituída e substituta confere espécie de sanção à inadimplência, em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua, por violar o princípio da menor onerosidade e por desrespeitar a vedação de coexistência de penhoras com a finalidade de garantir o mesmo crédito; o) imperioso, portanto, o levantamento da constrição judicial sobre os bens objeto da penhora substituída; p) ao invés de cumprir com as determinações fixadas no Agravo de Instrumento, o Juízo de origem resolveu ordenar providências executórias sobre a primeira penhora, cuja garantia restou extinta por ter dela desistido o Exequente, que postulou e obteve sua transferência; q) a posterior desistência da segunda garantia pelo Exequente não implica em repristinação da primeira garantia desistida e substituída; e r) além disso, a penhora alcançou, abusivamente, a totalidade dos direitos hereditários da Executada, conquanto seja o valor dos mesmos infinitamente superior ao do crédito reclamado, fato que vem impossibilitando a Agravante de honrar seus compromissos e de prover a subsistência dos filhos.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para acolher as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação idônea, ou, caso assim não se entenda, determinar o levantamento da penhora mantida sobre a totalidade dos bens que compõem sua cota hereditária em razão da substituição de penhora operada a pedido do Exequente. Postulou, ainda, a condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios e o prequestionamento dos dispositivos legais aventados nas razões recursais.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Civil, sobrevindo decisão monocrática determinando sua redistribuição a esta relatoria (evento 8).

Na sequência, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 11), a Agravante acostou documentos (evento 15).

Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (evento 17).

O Agravado apresentou contrarrazões impugnando o pleito de justiça gratuita formulado pela Agravante, ao argumento de que é proprietária de empresa de estética corporal e facial. Suscitou, ainda, a ausência de interesse recursal da Agravante "pois, no cenário em que o processo principal encontrava-se, era ao menos esperado que o agravado fosse dar continuidade à penhora efetivada" (evento 22, contrarrazões 1, p. 5). No mérito, postulou o desprovimento do Recurso e a condenação da Agravante às penas por litigância de má-fé.

Intimada, a Agravada se manifestou salientando que, em razão da pandemia decorrente do COVID-19 houve o fechamento temporário de sua estética (evento 27).

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Da preliminar de ausência de interesse recursal

Inicialmente, defende o Agravado que, no cenário em que o processo principal se encontrava, já era esperado que fosse dar continuidade à penhora efetivada, que recaiu sobre os direitos...

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