Acórdão Nº 5029910-22.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5029910-22.2020.8.24.0008
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5029910-22.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ALEXSANDRO MAIA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público, oficiante na comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra Alexsandro Maia de Lima, Luiz Mateus Fridrich da Silva, Ronaldo Alves, William Santos, e Yuri Claudemir Bressanini, por infração ao disposto nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e 244-B do ECA, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:

No dia 06 de outubro de 2020, por volta das 19:00 horas, na Rua Elvira Bornhofen, Condomínio Figueira, Bloco 10, apto. 34, Bairro Passo Manso, Blumenau/SC, os denunciados (1) ALEXSANDRO MAIA DE LIMA, (2) LUIZ MATEUS FRIDRICH DA SILVA, (3) RONALDO ALVES, (4) WILLIAM SANTOS e (5) YURI CLAUDEMIR BRESSANINI, em plena comunhão de esforços e desígnios entre si e também juntamente com o adolescente A. C. T. M. dos S. (nascido em 22/05/2003), guardavam e tinham em depósito drogas (cocaína, crack, maconha e drogas sintéticas) para fins de comercialização, bem como possuíam e mantinham sob suas guardas arma de fogo e munições, ambas de calibre .38 e de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, policiais militares se deslocaram às imediações do logradouro acima indicado com o intuito de averiguarem eventual prática do crime de tráfico de drogas no Condomínio Figueira, precisamente no Bloco 10, uma vez que se trata de local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes.

Tão logo chegaram ao local, os agentes da lei avistaram ao menos 06 (seis) indivíduos que, tão logo perceberam a presença policial, empreenderam imediata fuga para o interior do Bloco 10 do condomínio em questão, circunstância essa que deu causa à suspeita de que estavam praticando condutas ilícitas e motivou o início de uma perseguição policial.

Nesse sentido, policiais que participavam da ocorrência narrada foram ao encalço dos fugitivos com o objetivo de identificarem para qual apartamento os referidos poderiam ter se deslocado e se ocultado, contudo, em razão de já terem ciência do modus operandi de criminosos naquele local, um policial militar permaneceu na parte externa do condomínio e se dirigiu até os fundos do Bloco 10 para, assim, conseguir visualizar eventual dispensa (de um dos apartamentos) de algum material possivelmente ilícito.

E, de fato, desse modo o policial militar Rafael Penteado da Silva (que se deslocou aos fundos do Bloco 10) avistou o exato momento no qual um objeto grande foi arremessado do interior de um dos apartamentos do 3º andar e caiu em uma área de mata nas imediações, desconfiando-se prontamente de que se tratava de algo ilícito.

A partir desse flagrante, os militares realizaram diligências para determinar que unidade habitacional em específico, do 3º andar do Bloco 10, Condomínio Figueira, seria aquela pela qual o objeto fora dispensado, tendo-se chegado à conclusão de que seria o apartamento de n. 34.

Com isso, agentes da lei se deslocaram até tal moradia (apto. 34) e chamaram pelo seu morador, oportunidade em que foram atendidos pelo denunciado (1) ALEXSANDRO MAIA DE LIMA, o qual demonstrou bastante nervosismo e, depois de breve conversa, permitiu o ingresso dos policiais no local. Em sequência, os militares realizaram buscas no imóvel e verificaram que nele estavam presentes os demais denunciados, quais sejam 2) LUIZ MATEUS FRIDRICH DA SILVA, (3) RONALDO ALVES, (4) WILLIAM SANTOS e (5) YURI CLAUDEMIR BRESSANINI, além do adolescente A. C. T. M. dos S. (nascido em 22/05/2003) - de modo que desses 05 (cinco) indivíduos, 02 (dois) estavam em um quarto, 02 (dois) estavam em outro quarto e 01 (um) na sala.

Ato contínuo, foram promovidas buscas no apartamento e, assim, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens: (I) 01 (um) colete balístico, marca CBC; (II) 01 (um) rolo de papel alumínio, (III) 03 (três) rolos de papel filme, objetos esses (itens II e III) utilizados para embalar drogas pelos denunciados e comparsa adolescente; (IV) 02 (dois) aparelhos celulares, marcas Samsung e Motorola, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizados pelos denunciados e comparsa menor de idade como meio para auxiliar a consumação do crime de tráfico de drogas; e (V) R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, provenientes do lucro aferido com a venda de entorpecentes pelos denunciados e comparsa adolescente.

Na sequência, o setor do Canil da Polícia Militar foi acionado e um cão de faro compareceu ao local para realizar buscas no matagal para o qual um dos policiais militares visualizara o arremesso de um objeto, de sorte que o animal encontrou (VI) uma mochila, a qual foi recolhida pelos agentes da lei e em seu interior foi identificado e apreendido o seguinte: (VII) 05 (cinco) porções de maconha, com peso bruto aproximado de 475,0 gramas, (VIII) 20 (vinte) porções de crack (subproduto da cocaína), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso bruto aproximado de 5,3 gramas, (IX) 16 (dezesseis) comprimidos, junto com fragmentos, de droga sintética (MDMA/MDA), com peso bruto aproximado de 5,7 gramas, e (X) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico, com peso aproximado de 2,4 gramas, drogas essas (itens VII, VIII, IX e X) que eram guardadas e mantidas em depósito, em comunhão de esforços e desígnios entre todos os denunciados (e com o menor de idade A. C. T. M. dos S.), para fins de futura comercialização; (XI) 01 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, número identificador bf20199, e (XII) 20 (vinte) munições, calibre .38, marca CBC, armamentos estes (itens XI e XII) de uso permitido e cuja posse e manutenção da guarda eram exercidas em comunhão de esforços e desígnios entre todos os denunciados (e com o menor de idade A. C. T. M. dos S.); (XIII) 30 (trinta) estojos de munições, marca CBC; (XIV) 01 (um) coldre; e (XV) 02 (dois) rádios comunicadores, marca Motorola, utilizados pelos denunciados e comparsa adolescente como meio para auxiliar à consumação do crime de tráfico de drogas que exerciam.

Registre-se que, no curso da ação policial, precisamente durante deslocamentos realizados pelo prédio, o policial militar Rodrigo da Silva Valente foi abordado por uma moradora do Bloco 10 que lhe relatou, de modo informal, que os masculinos que correram da Polícia Militar estavam todos dentro do apartamento de n. 34 - e tal moradora não tinha ciência de que a abordagem deles já tinha sido exitosa.

Finalmente, tem-se que de acordo com o narrado, nas condições temporais e de locais indicadas, (1) ALEXSANDRO MAIA DE LIMA, (2) LUIZ MATEUS FRIDRICH DA SILVA, (3) RONALDO ALVES, (4) WILLIAM SANTOS e (5) YURI CLAUDEMIR BRESSANINI envolveram o adolescente A. C. T. M. dos S. (nascido em 22/05/2003) na prática do crime de tráfico de drogas, bem como corromperam o menor de idade a com eles praticar o crime de posse ilegal de arma de fogo e munição

A exordial acusatória foi recebida em 23.10.2020 (e. 11) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para:

a) absolver os acusados YURI CLAUDEMIR BRESSANINI, WILLIAM SANTOS e RONALDO ALVES das acusações que lhes foram impostas, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) considerar o acusado ALEXSANDRO MAIA DE LIMA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e 12, caput, da Lei nº 10.826/03 em concurso material de crimes, e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, acrescidos de multa de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa , estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, absolvendo-o da imputação do artigo 244-B do ECA, fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) considerar o acusado LUIZ MATEUS FRIDRICH DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT