Acórdão Nº 5029917-04.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5029917-04.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029917-04.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306925-69.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: VANILDE VOLTOLINI DOS SANTOS AGRAVADO: JAIME LUIZ DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Vanilde Voltolini dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 149 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Porto Belo que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0306925-69.2015.8.24.0033, ajuizada por Jaime Luiz do Nascimento, indeferiu o pedido de suspensão e cancelamento de leilão.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Em 18/02/2021, determinou-se, através da decisão do evento 104, a realização de praça dos imóveis penhorados nestes autos.

Segundo se infere dos autos, realizar-se-á a hasta dos seguintes bens: Matrícula n. 5.138; Matrícula n. 5.139, e Matrícula n. 5.140 (evento 58), avaliados em R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), respectivamente.

Aos 09/04/2021, sobreveio comunicação do leiloeiro designado acerca da data de realização da praça (evento 124). As partes restaram intimadas, conforme se infere do evento 127, no dia 15/04/20201.

Somente na data de hoje, 11/06/2021, 3 (três) dias antes do ato, o executado comparece aos autos para alegar vícios constantes do edital. Primeiramente, que devem ser designados dois atos - primeiro pelo valor da avaliação, e o segundo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e ainda, que os bens sejam ofertados de forma individualizada, e não em lote, a fim de não causar-lhe prejuízo.

Pois bem. Em relação ao primeiro argumento, no edital carreado ao evento 126 consta, de forma clara, quais os imóveis serão leiloados, e seus respectivos valores: "Total da Avaliação: R$ 572.345,79 (quinhentos e setenta e dois trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos)".

Sabe-se, portanto, que o lance mínimo, em primeira praça, é o constante da avaliação expressamente indicada no edital. A imagem apresentada no evento 147 não desconstitui tal exigência, apenas esclarece o lance mínimo que, obviamente, será observado em segunda praça.

Igualmente, não se vislumbra qualquer prejuízo em relação à venda em lote. Se algum prejuízo houvesse nesse sentido, é certo, seria impingido ao exequente, não ao executado.

Assim sendo, em que pese o pedido da parte executada pela suspensão do ato, é preciso observar o dever de boa-fé entre as partes, o qual pressupõe a observância de uma série de condutas de todas as partes envolvidas na execução, a fim de que se obtenha o melhor desfecho aplicável ao caso concreto, sem que qualquer dos envolvidos tenha seu real direito prejudicado.

Nesse sentido, não se revela razoável que a esse ponto do processo haja a suspensão da hasta sem demonstração de efetivo prejuízo ou descumprimento legal das normas que regulamentam o ato.

Caso surja algum vício na realização da praça, ainda, caberá à parte, em momento posterior, impugnar o leilão, indicando os vícios efetivamente ocorridos.

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição do evento 147 e mantenho o leilão aprazado. (grifos no original)

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1, p. 1-10) o agravante sustenta, em síntese, que "O Sr. Leiloeiro, flagrantemente, desrespeitou, ao menos, os incisos II e V do art. 886 do CPC" (p. 5), porquanto o edital do ato "já no primeiro leilão diz que os bens serão vendidos por 50% da avaliação, ao contrário do que determinado pelo juízo, que seriam vendidos pelo valor da avaliação" (p. 6).

Aduz que "Outro ponto de relevância é o fato de que o Sr. Leiloeiro OFERTA OS IMÓVEIS CONJUNTAMENTE EM UM LOTE ÚNICO DE LEILÃO, quando na verdade deveria fazer o leilão individual de cada lote" (p. 8).

Requer, assim, a concessão de tutela recursal para se conceda o efeito suspensivo ao ato, a fim de que se ordena a paralização do leilão designado para 14-6-2021.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela parte agravante (Evento 11).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta, quando suscitou preliminarmente a preclusão da prerrogativa à impugnação do leilão e, no mérito, pugnou a manutenção do decisum (Evento 25). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da venda judicial de dois imóveis penhorados no bojo do processo de execução de instrumento particular de confissão de dívida.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi proferida quando já vigente o novo Código de Processo Civil (11-6-2021 - Evento 149 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Cumpre enfatizar, ainda, que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

O objeto recursal cinge-se em analisar preliminarmente se precluiu a prerrogativa de impugnar os termos em que publicado o edital de leilão. No mérito, deve-se deliberar acerca da presença dos requisitos legais a autorizar a suspensão do praceamento designado dos bens penhorados nos autos de origem por suposta irregularidade no ato.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento.

I - Da preliminar das contrarrazões:

Sustenta a parte agravada que a matéria invocada no recurso está acobertada pelo manto da preclusão, razão pela qual a insurgência não pode ser conhecida.

No entanto, sem razão.

Isso porque, malgrada a demora da recorrente para formalizar a defesa de existência de eiva, inexiste previsão legal a respeito de prazo peremptório para que quem se sinta prejudicado com os termos em que publicado o edital de leilão manifeste a sua discordância.

Afinal, como é sabido, trata-se de documento cujo teor deve se limitar a reproduzir as informações já existentes nos autos ou as regras estabelecidas no próprio Código de Processo Civil, de modo que não há margem para a discricionariedade do leiloeiro em relação aos aspectos que interessem ao objetivo do ato a que o documento dá publicidade.

Aliás, constata-se que o recorrido apenas argumenta que "O prazo para eventual impugnação teve início na data de 23/04/2021 e término na data 13/05/2021, sem que a Agravante tivesse apresentado qualquer discordância" e que, "Desse modo, como a Agravante não exerceu a faculdade processual que lhe era disponível, no momento adequado, operou-se a preclusão", mas não indica o dispositivo legal que teria sido violado pela recorrente, uma vez que inexiste previsão específica de interregno no qual os litigantes, quando cientificados dos termos do edital, devam se opor.

De fato, ao leiloeiro é que se destina a necessidade de observância...

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