Acórdão Nº 5029918-52.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 5029918-52.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029918-52.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: FALQUETE&FALQUETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Danusa Feliz de Luca (OAB PR040212) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) AGRAVANTE: LINDALVA AUGUSTA FALQUETE ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO AGRAVADO: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Falquete&Falquete Comércio de Alimentos LTDA. e Lindalva Augusta Falquete contra a decisão que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0300564-67.2019.8.24.0139, rejeitou os argumentos do executado no tocante à aventada impenhorabilidade do bem constrito.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que é impenhorável o bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel comercial. Ainda, sustentam que a Lei nº 8.009/90 exige apenas que o imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova desta condição, de modo que poderia ter o magistrado singular requerido novas diligências para comprovação das alegações trazidas.
Dessarte, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito indeferido em juízo monocrático (evento 8).
Por fim, requereram o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.
Com as contrarrazões (evento 17), vieram conclusos para julgamento.
É o relato do necessário.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do agravo.
2. mérito
É certo que, nos termos do que dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, o fato de determinado imóvel tratar-se de bem de família não obsta a realização da penhora quando este pertencer a fiador em contrato de locação. Por oportuno, transcrevo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No mesmo sentido enuncia a Súmula 549, do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.307.334/SP (Tema 1127/STF), firmou entendimento no sentido de que a exceção à...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: FALQUETE&FALQUETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Danusa Feliz de Luca (OAB PR040212) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) AGRAVANTE: LINDALVA AUGUSTA FALQUETE ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO AGRAVADO: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Falquete&Falquete Comércio de Alimentos LTDA. e Lindalva Augusta Falquete contra a decisão que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0300564-67.2019.8.24.0139, rejeitou os argumentos do executado no tocante à aventada impenhorabilidade do bem constrito.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que é impenhorável o bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel comercial. Ainda, sustentam que a Lei nº 8.009/90 exige apenas que o imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova desta condição, de modo que poderia ter o magistrado singular requerido novas diligências para comprovação das alegações trazidas.
Dessarte, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito indeferido em juízo monocrático (evento 8).
Por fim, requereram o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.
Com as contrarrazões (evento 17), vieram conclusos para julgamento.
É o relato do necessário.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do agravo.
2. mérito
É certo que, nos termos do que dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, o fato de determinado imóvel tratar-se de bem de família não obsta a realização da penhora quando este pertencer a fiador em contrato de locação. Por oportuno, transcrevo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
[...]
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No mesmo sentido enuncia a Súmula 549, do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".
Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.307.334/SP (Tema 1127/STF), firmou entendimento no sentido de que a exceção à...
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