Acórdão Nº 5029918-52.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5029918-52.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029918-52.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: FALQUETE&FALQUETE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Danusa Feliz de Luca (OAB PR040212) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) AGRAVANTE: LINDALVA AUGUSTA FALQUETE ADVOGADO: GIOVANNI ANTONIO DE LUCA (OAB PR048269) ADVOGADO: ALINE DIAS ALBUQUERQUE CASARINO (OAB PR068167) AGRAVADO: TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO AGRAVADO: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) ADVOGADO: CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB PR025855) ADVOGADO: BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB PR066455) ADVOGADO: JOAO CASILLO

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por Falquete&Falquete Comércio de Alimentos LTDA. e Lindalva Augusta Falquete contra a decisão que, no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0300564-67.2019.8.24.0139, rejeitou os argumentos do executado no tocante à aventada impenhorabilidade do bem constrito.

Nas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que é impenhorável o bem de família do fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel comercial. Ainda, sustentam que a Lei nº 8.009/90 exige apenas que o imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova desta condição, de modo que poderia ter o magistrado singular requerido novas diligências para comprovação das alegações trazidas.

Dessarte, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito indeferido em juízo monocrático (evento 8).

Por fim, requereram o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.

Com as contrarrazões (evento 17), vieram conclusos para julgamento.

É o relato do necessário.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do agravo.

2. mérito

É certo que, nos termos do que dispõe o art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990, o fato de determinado imóvel tratar-se de bem de família não obsta a realização da penhora quando este pertencer a fiador em contrato de locação. Por oportuno, transcrevo:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

[...]

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

No mesmo sentido enuncia a Súmula 549, do Superior Tribunal de Justiça: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".

Ademais, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.307.334/SP (Tema 1127/STF), firmou entendimento no sentido de que a exceção à...

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