Acórdão Nº 5029929-18.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5029929-18.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029929-18.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055225-53.1997.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

EMBARGANTE: MARLENE AURORA CANESSO ANTUNES

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES EMBARGANTE: VANESSA CANESSO ANTUNES MAZZETTI

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES INTERESSADO: GILBERTO MAZZETTI JUNIOR

ADVOGADO: PAULO ROGERIO BAILONI KALEF

RELATÓRIO

Marlene Aurora Canesso Antunes opôs Embargos de Declaração (evento 28) contra Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo de Instrumento n. 5029929-18.2021.8.24.0000 (evento 22), que conheceu e negou provimento ao Recurso por si interposto.

A Embargante, em suas razões (evento 28), aduziu, em resumo, que: a) quanto à fixação de aluguel em favor da Embargante, o Acórdão se reveste de omissão, eis que o Adverso não impugnou o valor pretendido, tratando-se, pois, de questão incontroversa; b) além disso, no pedido 5.2.4 do Agravo de Instrumento se requereu a fixação de valor justo pelo Judiciário; c) se os fundamentos da decisão agravada foram afastados, compreende-se que o Agravo de Instrumento fora provido para que o Juízo de origem avalie de plano o valor justo da compensação como se fosse aluguel, ainda que para tanto possa requisitar parecer de três imobiliárias de Joinville/SC; d) também há omissão no Aresto sobre o motivo de não se atribuir o preço do imóvel no 2º leilão; e e) o art. 885 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz da execução deverá estabelecer o preço mínimo, mas não define que seja de 51% (cinquenta e um por cento) do preço da avaliação.

Ao final, requereu o acolhimento dos Aclaratórios para sanar os vícios apontados, e sobrelevou que os Aclaratórios com fins de prequestionamento não possuem caráter protelatório.

Intimado, o Embargado se manifestou requerendo a rejeição dos Aclaratórios (evento 35).

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Bem reexaminado o Acórdão e as razões recursais, adianta-se que os Embargos de Declaração não merecem acolhida.

Quanto à fixação de alugueis, o Aresto fora suficientemente claro ao dispor que, apesar de aplicável ao caso o Código Civil de 1916, segundo o qual o direito do cônjuge sobrevivente ao usufruto de metade dos bens é garantido apenas enquanto durar a viuvez, tal questão deverá ser dirimida nas vias ordinárias em razão do disposto no art. 612 do Código de Processo Civil:

Inicialmente, insurge-se a Agravante contra o indeferimento do pedido de arbitramento de alugueis em seu favor, ante a utilização exclusiva, pelo meeiro, do único imóvel que compõe o inventário.

Destaca que o falecimento da autora da herança, sua filha e ex-esposa do Agravado, ocorreu em 21-3-1997, pelo que aplicável o disposto no art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, mostrando-se equivocada a decisão agravada ao fundamentar o indeferimento no art. 1.831 do Código Civil de 2002, que trata do direito real de habitação.

De fato, considerando que o falecimento de Vanessa Canesso Antunes Mazzetti ocorreu em 21-3-1997 (evento 354 dos autos de origem), pelo princípio da saisine aplicável ao caso o disposto no Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSÃO. ABERTURA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESCENDENTES. EXISTÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ANTERIOR AO CASAMENTO. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS. CURSO DO PROCESSO. FINAL DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. ART. 557 DO CPC/1973. OFENSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se (i) em ação de cobrança de cotas condominiais o cônjuge sobrevivente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não ostenta a qualidade de herdeira do falecido, proprietário do imóvel em discussão, e (ii) se são devidas as parcelas vencidas no curso do processo, inclusive aquelas em data posterior à prolação da sentença.3. Na hipótese, o imóvel foi adquirido exclusivamente pelo falecido em data anterior ao casamento contraído sob o regime de separação parcial de bens com o cônjuge supérstite. Nessa condição, a viúva não possui direito à meação do bem, que não se comunica entre os nubentes.4. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916.5. Pelo princípio da saisine (artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte do titular do direito, transmitem-se imediatamente a posse e propriedade de seus bens aos herdeiros, independentemente da abertura de inventário.6. Nos termos do Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente só ostenta a qualidade de herdeiro na...

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