Acórdão Nº 5029929-18.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo5029929-18.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029929-18.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055225-53.1997.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: MARLENE AURORA CANESSO ANTUNES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES (OAB pr013895) AGRAVADO: GILBERTO MAZZETTI JUNIOR ADVOGADO: PAULO ROGERIO BAILONI KALEF (OAB SC004928) INTERESSADO: VANESSA CANESSO ANTUNES MAZZETTI ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GONÇALVES


RELATÓRIO


Marlene Aurora Canesso Antunes, na qualidade de inventariante, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Fernando Seara Hickel que, nos autos da ação de inventário n. 0055225-53.1997.8.24.0038, da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, indeferiu os pedidos de arbitramento de aluguel em desfavor do meeiro e de bloqueio via Bacenjud em contas bancárias do meeiro, e deferiu a alienação judicial do imóvel matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville sob o n. 11.456, observando-se o preço mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação (evento 604 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1, petição inicial 1), aduziu, em resumo, que: a) o meeiro Gilberto e a falecida Vanessa não tiveram filhos, e Gilberto se casou novamente em 1-6-2001, de modo que sua viuvez perdurou por apenas quatro anos; b) apesar disso, desde o falecimento prematuro de Vanessa, filha única da Agravante, Gilberto ocupa a integralidade do imóvel, enquanto a Recorrente, pessoa idosa, doente e única herdeira, sobrevive de favor em sua irmã, em Curitiba/PR; c) o imóvel a ser alienado foi avaliado em R$ 949.000,00 (novecentos e quarenta e nove mil reais) em fevereiro de 2021; d) o que se pretende que é Gilberto, meeiro, remunere sua ex-sogra, única herdeira, em 0,5% da metade do valor do imóvel, à semelhança de pagamento de alugueis, quantia correspondente a R$ 2.372,00 (dois mil trezentos e setenta e dois reais) mensais até a finalização do inventário; e) foi a Agravante e seu falecido marido que doaram à filha o numerário para aquisição do terreno e edificação da residência ora debatida; f) Gilberto, que se casou novamente, fez de tudo para delongar o processo, sendo, inclusive, removido do encargo de inventariante; g) apesar de a decisão agravada ter feito referência ao art. 1.831 do Código Civil de 2002, o diploma civil aplicável é o de 1916, vigente à época do óbito da de cujus (21-3-1997); h) o art. 1.831 do Código Civil de 2002, que dispõe sobre o direito real de habitação, não possui correspondência no Código Civil de 1916; i) Gilberto constituiu nova família, mas permanece morando na mesma casa que a Agravante e seu então marido construíram à finada filha Vanessa e ao ex-genro; j) apesar disso, Gilberto nunca pagou pela ocupação do patrimônio alheio; k) no instante em que constituiu novo matrimônio, seu eventual direito de habitação não mais prevalece em relação à Agravante, herdeira da metade do patrimônio; l) a norma aplicável ao caso é aquela do art. 1.611, § 1º, do Código Civil de 1916, segundo a qual "O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do 'de cujus'"; m) o fim da viuvez extingue o direito real de habitação do cônjuge supérstite, sendo certo que Gilberto se casou novamente em 1-6-2001; n) além disso, estabeleceu a decisão, como preço mínimo de alienação para 2º leilão, o valor correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) da avaliação; e o) embora em teoria não seja preço vil, na prática o preço equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) da avaliação se mostra aviltante, haja vista a imensa depreciação do patrimônio, sendo relevante destacar que a Agravante é pessoa octagenária e aguarda há 24 anos o desenlace razoável e satisfativo do processo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para arbitrar à Agravante remuneração mensal pela ocupação de sua parte da herança, no importe de 0,5% sobre o preço da meação do imóvel objeto de inventário ou em quantia a ser arbitrada por esta Corte de Justiça, devido desde 1-6-2001, data do novo casamento do ex-genro Gilberto ou, sucessivamente, desde o primeiro pedido da Agravante na origem (setembro de 2016), bem como para determinar que o valor mínimo do imóvel em caso de 2º leilão seja igual ao valor mínimo que estabelece a avaliação do bem, ou o valor mínimo que definir a avaliação judicial a ser oportunamente concretizada.
Ante a ausência de pedido de concessão de efieto suspensivo ou ativo, determinou-se o cumprimento do disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil (evento 7).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso (evento 14).
Após, retornaram os autos conclusos

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pretende a Agravante a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da presente ação de inventário, na qual figura como inventariante, indeferiu os pedidos de arbitramento de aluguel em desfavor do meeiro e de bloqueio via Bacenjud em contas bancárias do meeiro, e deferiu a alienação judicial do imóvel matriculado no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville sob o n. 11.456, observando-se o preço mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do valor de avaliação, nos seguintes termos (evento 604 dos autos...

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