Acórdão Nº 5029973-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5029973-03.2022.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5029973-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO LISBOA DE LIMA (Paciente do H.C) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Daniel Santiago Barbosa, Defensor Público, em favor de Marcelo Lisboa de Lima, preso preventivamente nos autos n. 50162165320218240039, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages.

Asseverou que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, aduzindo que as decisões carecem dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito, sustentando que não foram levadas em consideração as condições pessoais do paciente como a confissão. Pleiteia a revogação da prisão, aduzindo que a medida é desproporcional a eventual resultado condenatório.

Requereu a concessão liminar para ver revogada a prisão preventiva do paciente; a dispensa do pedido de informações; a posterior confirmação da decisão e; subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem em caso de não conhecimento.

Indeferida a liminar (evento 7), foram dispensadas as informações.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sergio Steil, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12).

Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 30 de junho de 2022.

Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 17.

VOTO

A ordem, adianta-se, é de ser denegada.

Isso porque a última reavaliação da prisão cautelar do paciente foi assim fundamentada:

Trata-se de Ação Penal, promovida pelo Ministério público de Santa Catarina, em desfavor do réu Marcelo Lisboa de Lima, incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código PenalA Defensoria Pública fez seu requerimento de revogação da prisão preventiva, sob o argumento em síntese, de que está recolhido há aproximadamente 8 (oito) meses, e que se fosse condenado a pena diminuiria pela metade, tendo em vista a confissão do acusado e a causa de diminuição referente à tentativa (Termo de Audiência do Evento 117 e Audiovisual do Evento 114).Passo a decidir.Da análise dos autos, verifico que permanecem os motivos determinantes da prisão preventiva. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada com os seguintes pressupostos:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser...

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