Acórdão Nº 5029982-79.2021.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5029982-79.2021.8.24.0038 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5029982-79.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: KAFKA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUZA ALEIXO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 20.04.2022 (evento 54), mas o recolhimento do preparo recursal somente foi comprovado no dia 22.04.2022, após o horário devido (evento 57).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na quarta-feira (20/04), sendo o dia seguinte 21/04 (feriado), verifica-se que o prazo findou em dia útil (22/04). Assim, o prazo recursal não suspende em feriados e finais de semana e se o prazo fatal cair em tais dias não úteis, ocasião em que o prazo é prorrogado para a primeira hora do dia útil seguinte, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, considerando que a interposição do recurso se deu em 20/04/2022 às 13h59min e a juntada do preparo se deu em 22/04/2022, às 15h47min, conforme evento 57, foi comprovado o pagamento do preparo de forma intempestiva, portanto.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Diante...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: KAFKA VEICULOS MULTIMARCAS EIRELI (RÉU) RECORRIDO: GABRIEL DE SOUZA ALEIXO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve a comprovação do pagamento integral do preparo recursal dentro do prazo legal, uma vez que fora interposto em 20.04.2022 (evento 54), mas o recolhimento do preparo recursal somente foi comprovado no dia 22.04.2022, após o horário devido (evento 57).
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).
Anota-se para não deixar dúvidas, que o recolhimento das custas finais deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com a taxa recursal, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Ademais, ainda que se considere que o prazo iniciou na quarta-feira (20/04), sendo o dia seguinte 21/04 (feriado), verifica-se que o prazo findou em dia útil (22/04). Assim, o prazo recursal não suspende em feriados e finais de semana e se o prazo fatal cair em tais dias não úteis, ocasião em que o prazo é prorrogado para a primeira hora do dia útil seguinte, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, considerando que a interposição do recurso se deu em 20/04/2022 às 13h59min e a juntada do preparo se deu em 22/04/2022, às 15h47min, conforme evento 57, foi comprovado o pagamento do preparo de forma intempestiva, portanto.
Assim, diante da deserção, conclui-se que o não conhecimento do recurso é medida de rigor.
Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e honorários advocatícios.
A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).
Diante...
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