Acórdão Nº 5029998-84.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo5029998-84.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5029998-84.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araquari SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari


RELATÓRIO


Clarisbalte Fagundes, Luiz Fernando Fagundes de Oliveira e Selma Maria Maia propuseram "ação reivindicatória" contra Ivete Silva Ferreira (autos de origem, evento 76, doc. 22).
A Juíza de Direito Cristina Paul Cunha Bogo, da 1ª Vara da Comarca de Araquari, reconheceu a conexão da demanda com a ação de usucapião n. 0000738-44.2011.8.24.0103 e declinou da competência para processar e julgar a lide.
Transcreve-se os fundamentos da decisão:
Verifico a existência de conexão entre esta lide reivindicatória e a Ação de Usucapião nº 0000738-44.2011.8.24.0103, que tramita na 2ª Vara desta Comarca, ajuizada por Ivete Silva Ferreira, visando à declaração de propriedade quanto ao lote nº 5, quadra 9, do loteamento Jardim da Colina, registrado na matrícula imobiliária n. 15.679 do Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul.
Havendo, pois, conexão, é preciso fixar o Juízo competente para solucionar a controvérsia, a fim de não serem proferidas decisões conflitantes.
A Resolução n. 34/17 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu a competência especializada da 2ª Vara desta Comarca de Araquari (em razão da matéria) para processar e julgar ações relativas a registros públicos:
Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Araquari: I - processar e julgar: [...] c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
Outrossim, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 95, inciso I, alínea c, disciplina que, em se tratando de matéria de registros públicos, compete ao Juiz de Direito processar e julgar ações de usucapião, exceto as em que a União, o Estado e os Municípios manifestarem interesses.
Já à 1ª Vara compete o processamento e julgamento dos feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul (art. 3º, inciso I, alínea a, da Resolução 34/17 do TJSC).
A competência da 2ª Vara, portanto, é absoluta (em razão da matéria).
Ademais, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 55 que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery discorrem que na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 360).
Desta forma, é evidente a identidade de partes e causa de pedir entre as ações, porquanto em ambas se almeja a propriedade plena do imóvel supra indicado.
Diante disso, como dito, imperiosa a reunião dos feitos.
No mais, entende-se hodiernamente ser possível a mitigação da premissa que assegura não ser possível o reconhecimento de conexão para modificar competência de natureza absoluta, mas tão somente de natureza relativa (art. 102 do CPC); isso com vistas a se evitar prejudicialidade externa (decisões conflitantes) e a se privilegiar o princípio da economia processual e da celeridade (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Conflito de Competência 2010.082268-9, de São Bento do Sul, Relator Desembargador. Carlos Prudêncio).
Em caso análogo, já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA PROPOSTA NA 1ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA, ANTECEDENTEMENTE, NA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE IMPLICA A NÃO-REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO MANIFESTO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. CONEXÃO INSTRUMENTAL OBRIGATÓRIA. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CPC. RESOLUÇÃO 19/07-TJ. CONFLITO INACOLHIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Labora em equívoco o juízo que, desconsiderando a evidente possibilidade de pronunciamentos conflitantes em ações conexas, não entende pela reunião dos feitos para oportuno julgamento conjunto, sob o argumento insubsistente de que a conexão não é hábil a modificar a competência fixada em razão da matéria, em vista de seus contornos absolutos. 2. Em hipóteses tais, demonstrado o risco de prejuízo às partes, inarredável a reunião das demandas para julgamento conjunto perante o juízo prevento, a teor no comando normativo inserto no art. 105 do CPC. 3. Ademais, nos termos do art. 3º, inc. I, alínea "c" da Resolução n. 19/2007 deste Tribunal, versando a causa sobre registros públicos, compete à 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras processar e julgar desde logo o feito (TJSC, Conflito de Competência 2008.062436-1, Relator Desembargador Eládio Torret Rocha)
E, ainda, em decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 0000284-16.2003.8.24.0048, retira-se do corpo do acórdão:
Outrossim, destaque-se que o objeto da presente demanda é idêntico ao da ação reivindicatória 0001398-48.2007.8.24.0048 - atualmente em trâmite na 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras -, assim como as Partes Contendoras, havendo, portanto, conexão entre elas, nos moldes do art. 55 da lei n. 13.105/2015.
Outrossim, determina-se, de ofício, a reunião do presente feito com a ação reivindicatória n. 0001398-48.2007.8.24.0048, em trâmite na 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, e a comunicação do referido Juízo sobre a presente decisão para que remeta os autos da sua Unidade Judiciária à 2ª Vara da referida circunscrição, porquanto é este o juízo especializado para apreciação de questão afeta aos registros públicos, no termos da Resolução n. 19/2007 - TJ, alterada pelas Resoluções ns. 15/2009 e 19/2017. (TJSC, Apelação Cível n. 0000284-16.2003.8.24.0048, Relatora Desembargadora Rosane Portella Wolff, julgada em 15-08-2019).
Para fulminar, até mesmo em ações sem conexão, com base no disposto no artigo 55, parágrafo 3º, Código de Processo Civil, é possível que seja determinada a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Diante deste cenário, e evidenciada a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião n. 0000738-44.2011.8.24.0103, os feitos deverão tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Portanto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos à 2ª Vara desta Comarca (evento 1, dec2).
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