Acórdão Nº 5029999-35.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5029999-35.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029999-35.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
AGRAVANTE: NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) AGRAVADO: JOSE LUIS REMIÃO SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVADO: JOSE LUIS REMIAO SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276)
RELATÓRIO
NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03042706620158240020, ajuizada em face de JOSE LUIS REMIÃO SILVEIRA, empresário individual, que "acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para declarar que o veículo TOYOTA/ETIOS SD XS de placas IWS6162 é impenhorável, por força do art. 833, V do CPC, inclusive para se proceda a baixa na restrição imposta" (evento 231, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) o agravado de fato é permissionário do prefixo 4417, contudo, isso não quer dizer que utiliza como seu exclusivo meio de subsistência, e tenha apenas 01 (um) veículo ligado ao respectivo prefixo; b) o agravado loca o veículo e prefixo, já que é empresário do ramo de compras, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica em anexo, estando referida empresa de fato em atividade, já que inapta em razão de 'omissão de declarações' somente em 25.02.2021; c) a documentação carreada pelo agravado é frágil, já que a declaração de imposto de renda carreada, diz respeito apenas ao ano de 2019, sendo que lá, inclusive, consta outro veículo de sua propriedade, qual seja, o automóvel Fiat Gran Siena Tetrafuel, 1.4, ano 2012/2013, Placas ITQ2771 (evento 221, decl4, página 5) e, d) jamais poderia ter sido deferida a justiça gratuita em favor do agravado, por ser o mesmo empresário e possuidor de prefixo de táxi, devendo o benefício ser revogado".
Foi denegada a tutela provisória recursal, e intimado o agravado que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão não merece reparo.
O agravante reconhece expressamente que o agravado de fato é taxista, permissionário do prefixo 4417. Assim, comprovada a impenhorabilidade do veículo Toyota/Etios SD XS, placas IWS6162, o levantamento da restrição decorre do texto expresso da lei (CPC...
RELATOR: Desembargador CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
AGRAVANTE: NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO: KATHLEEN ZAGO APPI (OAB SC028396) ADVOGADO: JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) AGRAVADO: JOSE LUIS REMIÃO SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276) AGRAVADO: JOSE LUIS REMIAO SILVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ TISCHLER ELLWANGER DE ARAUJO (OAB RS084276)
RELATÓRIO
NOVA ERA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03042706620158240020, ajuizada em face de JOSE LUIS REMIÃO SILVEIRA, empresário individual, que "acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para declarar que o veículo TOYOTA/ETIOS SD XS de placas IWS6162 é impenhorável, por força do art. 833, V do CPC, inclusive para se proceda a baixa na restrição imposta" (evento 231, dos autos principais).
Aduziu, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que: "a) o agravado de fato é permissionário do prefixo 4417, contudo, isso não quer dizer que utiliza como seu exclusivo meio de subsistência, e tenha apenas 01 (um) veículo ligado ao respectivo prefixo; b) o agravado loca o veículo e prefixo, já que é empresário do ramo de compras, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica em anexo, estando referida empresa de fato em atividade, já que inapta em razão de 'omissão de declarações' somente em 25.02.2021; c) a documentação carreada pelo agravado é frágil, já que a declaração de imposto de renda carreada, diz respeito apenas ao ano de 2019, sendo que lá, inclusive, consta outro veículo de sua propriedade, qual seja, o automóvel Fiat Gran Siena Tetrafuel, 1.4, ano 2012/2013, Placas ITQ2771 (evento 221, decl4, página 5) e, d) jamais poderia ter sido deferida a justiça gratuita em favor do agravado, por ser o mesmo empresário e possuidor de prefixo de táxi, devendo o benefício ser revogado".
Foi denegada a tutela provisória recursal, e intimado o agravado que se manifestou pela manutenção da decisão recorrida (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
A decisão não merece reparo.
O agravante reconhece expressamente que o agravado de fato é taxista, permissionário do prefixo 4417. Assim, comprovada a impenhorabilidade do veículo Toyota/Etios SD XS, placas IWS6162, o levantamento da restrição decorre do texto expresso da lei (CPC...
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