Acórdão Nº 5030001-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5030001-39.2020.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória Nº 5030001-39.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AUTOR: ANABELA GONCALVES MARTINS RÉU: LENZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória proposta por Anabela Gonçalves Martins contra Lenz Advogados associados S/S, objetivando rescindir a sentença prolatada nos autos da ação de arbitramento de honorários n. 0307638-78.2014.8.24.0033, que condenou a parte ré, ora demandante, ao pagamento da verba advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no acordo relacionado na ação e alienação de coisa comum e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes a ação de alimentos, fixando o dia 15-7-2016 como base para correção monetária e acréscimo de juros legais a razão de 1% (um por cento) ao mês (evento 1).

Argumenta, para tanto, que houve grave erro processual, haja vista o deferimento da citação por edital, sem que houvesse o exaurimento dos meios necessários para a sua localização.

Aduz que só obteve ciência da existência da ação executiva quando seu filho, ao retirar uma certidão junto ao cartório de imóveis, verificou que o bem familiar estava penhorado.

Nesse contexto, afirmando que os honorários são indevidos e que a citação editalícia foi precipitada, pugna pela desconstituição do decisum proferido, para que seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na origem.

A gratuidade da justiça requerida pela autora foi inicialmente indeferida (evento 11), porém, após a oposição de aclaratórios (evento 15), verificou-se a ocorrência de omissão na decisão, de modo que o benefício foi concedido (evento 25).

Citada, a ré apresentou contestação pleiteando, inicialmente, a revogação da justiça gratuita concedida à autora (evento 38).

No mérito, almeja que a exordial seja indeferida, nos termos do art. 968, I e II, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Réplica no evento 40.

Vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, faz-se necessária a análise da insurgência aduzida pela ré em preliminar de contestação, tendo por objeto a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora.

Contudo, a pretensão não comporta acolhimento.

Isso porque, no caso em comento, denota-se que a autora logrou êxito em demonstrar que a sua situação financeira justifica a concessão da justiça gratuita, apresentando a declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como holerite, dos quais extrai-se que percebe o valor mensal de R$ 1.394,33 (um mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) (evento 1).

Além disso, as certidões expedidas pelo DETRAN/SC indicam a propriedade de um veículo automotor de ano 2000 e uma motocicleta HONDA/C100BIZ, ambos considerados "populares" (evento 6).

Quanto aos imóveis apontados, que teriam sido, em tese, repassados à autora por conta de permuta, justificou a parte, baseada em documentos, que um deles foi doado a um filho e os demais sequer estão disponíveis, porquanto inacabados (evento 40).

Logo, conclui-se que a renda da autora, consoante demonstrado, não supera o teto de 3 (três) salários mínimos previsto no art. 2º, I, da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, utilizado por este Tribunal de Justiça com fins a presumir necessitada economicamente a suplicante da gratuidade. Também não se vislumbra qualquer sinal exterior de riqueza ou vultoso patrimônio a justificar eventual revogação da benesse.

Acerca da temática, é sabido que "para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, desnecessária a demonstração da condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família" (TJSC, AI nº 4019398-26.2017.8.24.0000, Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 8-3-2018).

Portanto, não tendo a ré demonstrado efetivamente a higidez financeira da autora, vez que os argumentos e documentos trazidos em sede de contestação não são capazes de infirmar a decisão que concedeu a gratuidade ou derruir a hipossuficiência de recursos aventada, o benefício deve ser mantido.

Passa-se, então, à análise dos pedidos exordiais.

Em intróito, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, pois a análise está restrita a questão eminentemente de direito.

A presente ação rescisória visa a desconstituição de sentença com trânsito em julgado em 21-9-2018, cujo dispositivo restou assim consignado:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação n. 0307638-78.2014.8.24.0033, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para condenar Anabela Gonçalves Martins ao pagamento, em favor da Lenz Advogados Associados, dos honorários verbalmente pactuados, os quais arbitro: a) Em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acordo relacionado à ação de alienação de coisa comum; b) Em R$ 2.500,00 quanto à ação de alimentos; c) Em ambos os casos, fixo o dia 15-07-2016 como data-base para a correção monetária e acréscimo dos juros legais de 1% a.m.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Custas pela requerida, além do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação".

No entanto, antes de adentrar ao caso concreto faço os destaques das premissas necessárias a resolução da quaestio.

A ação rescisória é o remédio processual que busca desconstituir a sentença transitada em julgado maculada por um ou mais vícios numerados pelo art. 966 do CPC. Leia-se:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser...

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