Acórdão Nº 5030013-53.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5030013-53.2020.8.24.0000
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030013-53.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


AGRAVANTE: MARIA EUNICE DA ROSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Eunice da Rosa de Oliveira contra decisão que, nos autos da "Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" n. 5026415-22.2020.8.24.0023, indeferiu o pedido liminar formulado no sentido de que fosse determinado à Autarquia agravada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta a agravante que, inicialmente, foi deferida liminar determinando que a autarquia restabelecesse o benefício de auxílio-doença; que o juízo fixou a data de cessação do benefício em cento e oitenta (180) dias a partir da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; que condicionou a possibilidade de prorrogação do benefício "mediante requerimento instruído de novos documentos" relacionados ao estado de saúde atual da autora; que a autarquia levou setenta e quatro (74) dias para restabelecer a benesse; que promoveu pedido de reconsideração ao juízo para que fosse restabelecido o auxílio-doença até o julgamento final do processo; que o juízo negou a prorrogação pretendida, sob o fundamento de que "o legislador não permite a concessão do auxílio-doença sem o estabelecimento da data de cessação do benefício"; que em verdade é portadora de patologia de natureza irreversível e progressiva, cujo tratamento não tem previsão de agendamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; que está justificada a manutenção do benefício até a prolação da sentença ou deve ser prorrogado por mais trezentos e sessenta (360) dias; que o atestado datado de 3.8.2020 demonstra que a agravante aguarda avaliação para cirurgia e indicou mais 180 dias de afastamento; que o exame de imagem emitido em 8.1.2020 evidencia a síndrome do manguito rotador; que não se discute o fato de o benefício ser temporário, mas que a liminar que concedeu o restabelecimento por cento e oitenta (180) dias se mostrou inócua.
Requereu, por isso, a concessão da tutela recursal antecipada, para que seja prorrogada a concessão do benefício até o julgamento final da ação originária. Ao final, requer o provimento do recurso.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eunice da Rosa de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença até o julgamento final do processo.
Sustenta a agravante que o juízo fixou a data de cessação do benefício em cento e oitenta (180) dias a partir da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; que condicionou a possibilidade de prorrogação do benefício "mediante requerimento instruído de novos documentos" relacionados ao estado de saúde atual da autora; que a autarquia levou setenta e quatro (74) dias para restabelecer a benesse.
Defendeu que promoveu pedido de reconsideração ao juízo para que fosse restabelecido o auxílio-doença até o julgamento final do processo; que o juízo negou a prorrogação pretendida, sob o fundamento de que "o...

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