Acórdão Nº 5030033-44.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo5030033-44.2020.8.24.0000
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030033-44.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: JESSICA AIROFF AGRAVADO: JOHN RICARDO KOEPSEL


RELATÓRIO


Jessica Airoff interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente convertida em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos n. 0300140-19.2019.8.24.0141, requerida em face de John Ricardo Koepsel, revogou a tutela cautelar anteriormente deferida e determinou a devolução do veículo Ford/Corcel, placas MAC7843, ao acionado/agravado.
Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois "para que se atribua a cláusula em causa própria para uma procuração a mesma deve obedecer requisitos do negócio principal, quais sejam: a) preço e forma de pagamento; b) consentimento da outorgada (consiste no necessário comparecimento da outorgada no instrumento, assim como em um instrumento definitivo de compra e venda); c) determinação do objeto; d) determinação das partes (não há negócio definitivo se uma das partes é desconhecida, evitando-se dar efeitos de causa própria em procurações com a simples menção: 'vender para si, ou para outrem'); e) outorga marital/uxória; e f) quitação dos impostos de transferência do bem" (fl. 9 das razões recursais), requisitos que entende não preenchidos no caso, a evidenciar a ocorrência de procuração autorizativa de representação.
Destacou ter sido induzida ao erro pelo recorrido, pessoa que confiava porque era amigo pessoal de seu pai, o qual, de forma ardilosa incumbido de total má-fé, elaborou procuração com intuito de apropriar-se de seu único veículo.
Salientou que ao tomar conhecimento da ilegalidade praticada pelo réu, bem como de suas intenções em apropriar-se do veículo de colecionador, buscou junto ao cartório extrajudicial a revogação do documento, além de, por diversas vezes, a composição amigável e retomada de seu bem, entretanto, temendo pela sua integridade física e de seu genitor protelou o ajuizamento da demanda, até o ponto em que tal situação tornou-se insuportável.
Asseverou que não pode ser privada de seu patrimônio por um suposto débito (de seu genitor para com o agravado), o qual não deu causa, garantiu e/ou sequer tinha conhecimento da existência.
Pontuou ter assinado a referida procuração para o agravado porquanto não possuía nenhum conhecimento acerca dos procedimentos administrativos para compra e venda/transferência de veículos no Detran/SC e o réu demonstrou interesse em adquirir o veículo Ford/Corcel e declarou que conhecia vários possíveis clientes.
Aduziu, por fim, ser de clareza solar os prejuízos sofridos por si em caso de manutenção da decisão agravada, pois é fato incontestável nos autos a propriedade/posse do referido bem e a entrega do carro ao agravado irá reduzir imensamente o seu valor venal, já que o este e seu filho utilizavam o veículo diariamente, mesmo se tratando de carro de colecionador, o que impacta na sua originalidade.
Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que seja restabelecida a tutela provisória anteriormente concedida (sequestro do veículo Ford/Corcel, ano/modelo 1972/1972, cor verde, com nomeação da agravante/autora na função de depositária do bem - evento 3 do feito a quo).
O pleito de efeito suspensivo foi denegado (evento 6).
Contrarrazões no evento 11

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a grande maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT