Acórdão Nº 5030034-29.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5030034-29.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030034-29.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: CSA TERRAPLENAGEM LTDA. ADVOGADO: CLECI TERESINHA SBRUZZI ALVES (OAB RS017300) AGRAVADO: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) ADVOGADO: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB SP098709)

RELATÓRIO

Inconformada com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra Alumini Engenharia S.A - em recuperação judicial, que deixou de determinar a penhora em razão da existência de gravame anterior, CSA TERRAPLENAGEM LTDA. interpôs o presente recurso.

Disse "não se conforma com o despacho acima, onde determinou o bloqueio judicial dos bens apresentados para penhora, mas negou o pedido de penhora dos veículos, sob a alegação de que já existe gravame sobre os veículos indicados para penhora. Ora, Excelências, a penhora pode recair mais de uma vez sobre o mesmo bem, não existindo nenhum impedimento legal, que determine a impenhorabilidade de um bem, em razão de já possuir penhora anterior. O que pode acontecer, é um concurso singular de credores, que irão disputar preferência na hora da venda judicial e arrecadação dos valores, de acordo com a anterioridade da penhora".

Ao final, postulou "se digne Vossa Excelência determinar liminarmente, o deferimento da penhora dos bens (veículos) de propriedade da agravada, indicados pela agravante".

Por intermédio da decisão constante do evento 15 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar a penhora sobre os bens de propriedade da agravada e descritos pela agravante até o limite do crédito, se não houver outro empecilho que não a anterior restrição.

Regularmente intimada, a agravada apresentou contraminuta no evento 22 dos presentes autos.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal, isto é, imperiosa a autorização de penhora sobre os bens de propriedade da agravada e descritos pela agravante até o limite do crédito, se não houver outro empecilho que não anterior restrição.

Consoante já afirmado, dos autos originários depreende-se que a agravante é credora da agravada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT