Acórdão Nº 5030036-28.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5030036-28.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030036-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: IVANI DA SILVA AGRAVADO: ANA DE FATIMA DA SILVA RUBICONDO

RELATÓRIO

IVANI DA SILVA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, o qual, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 5012455-19.2021.8.24.0005, ajuizado por ANA DE FATIMA DA SILVA RUBICONDO, julgou procedentes os pedidos fomulados e, como consequência, determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença em apenso à requerida.

Alegou, em suma, que: a) o hipotético inadimplemento da empresa executada em relação ao cumprimento de sentença não confirma o abuso de personalidade praticado pela sócia, ora Agravante, nas elementares "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial"; b) no caso em tela, não restou demonstrada qualquer das possibilidades que a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica; c) mesmo que se alegue que a empresa executada está com a suas atividades paralisadas, não se pode levar à conclusão de que a empresa "não possui liquidez alguma", ou vem deixando de honrar seus compromissos; d) ausentam-se do feito indicativos seguros de que a executada esteja inoperante ou não possua patrimônio, tampouco balancete patrimonial que constate a existência de exorbitante passivo financeiro; d) de igual vértice, não se apontou "qualquer circunstância concreta e comprovada a indicar que a personalidade jurídica da sociedade ré se apresenta como obstáculo à efetivação dos direitos do autor"; logo, os acontecimentos narrados, "não obstante revelem certa desídia da ré [...] para com suas obrigações contratuais, não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica" (TJSC, AC n. 0011570-26.2011.8.24.0075, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-11-2016); e) assim, na ausência de demonstração clara do preenchimento dos pressupostos preconizados no art. 50 do Código Civil, não se revela possível o atingimento dos bens pessoais da sócia IVANI DA SILVA, ora Agravante.

Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que acolheu o incidente de desconideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5000283-84.2017.8.24.0005.

Ao proferir a decisão agravada, o juízo de origem justificou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada nos autos principais - Construtora Nova Real Ltda - sob o argumento de que foram constatadas no cumprimento de sentença as tentativas infrutíferas de recebimento dos valores inadimplidos como no bloqueio eletrônico dos valores existentes em conta corrente e aplicações financeiras pelo sistema Bacen Jud e de que a construtora executada intimada para se...

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