Acórdão Nº 5030040-19.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5030040-19.2020.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5030040-19.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Celesc Distribuição S.A. da sentença proferida na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do processo de n. 5030040-19.2020.8.24.0038/SC, sendo parte adversa Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.

Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 31):

ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ajuizou ação regressiva contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. por meio da qual requer a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados por seus segurados em virtude de danos elétricos. Em fundamento a sua pretensão, alegou, em síntese, que: a) firmou com KEILA CRISTIANE B. OLIVEIRA e LEONARDI MICHAEL BOHN, contrato de seguro, expedindo a apólice n. 33.14.18520898.0.1 e 33.14.18085385.0.1; b) a oscilação na rede de energia elétrica (descarga atmosférica) causou avarias em equipamentos elétricos; c) foi acionada e indenizou seus segurados no montante total de R$ 3.217,94. Pleiteou a inversão do ônus da prova.

Citada, a parte ré contestou. Sustentou a ausência de nexo de causalidade, pois não foram realizados registros de intercorrências na rede de distribuição de energia elétrica. Defendeu, ainda, a inexistência de dano indenizável. Requereu a rejeição do pedido, a produção de provas e a inversão do ônus de sucumbência (Evento 16, CONT1).

Houve réplica (Evento 19, RÉPLICA1).

As partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Evento 26, PET1) e a ré requere as provas documental, oral e pericial (Evento 27, PET1).

Os autos vieram-me conclusos.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, a qual apresentou o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado e, em consequência, condeno CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a pagar ao ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. a quantia de R$ 3.217,94, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual).

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitro em R$ 1 mil, tendo em vista a simplicidade da causa, o tempo de duração da demanda, a inexistência de instrução em audiência e o valor da causa (art. 85, § 8º, CPC).

Irresignada, a parte ré, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (autos de origem, Evento 37):

a) ausência de registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado as unidades consumidoras dos segurados;

b) o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica, em conformidade com as normativas da ANEEL, é considerado início de prova da regularidade na prestação do serviço e transfere à seguradora o ônus de comprovar a alegada falha ou divergência nos registros (Súmula 32 do TJSC).

Ao final, pleiteou pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Alternativamente. requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 43).

Após, os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se, inicialmente, sua tempestividade. O preparo foi recolhido. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

De início, consigna-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso dos autos, deve ser analisada sob a ótica da relação existente entre a parte segurada e o suposto causador do dano, diante da sub-rogação entre aquela e sua seguradora, ora autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização sub-roga-se nos direitos, ações e privilégios que competirem ao segurado. Por conseguinte, tem-se que a seguradora está atuando na demanda como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado, dentre os quais, a aplicação da legislação consumerista, nos termos do art. 349 e 786 do Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO.1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas.2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ.3. Revela-se indubitável o...

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