Acórdão Nº 5030050-80.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5030050-80.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030050-80.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER


AGRAVANTE: GERHARD HORST FRITZSCHE AGRAVANTE: TANIA CONRAD FRITZSCHE AGRAVADO: JOAO TELLES


RELATÓRIO


GERHARD HORST FRITZSCHE e TANIA CONRAD FRITZSCHE, interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0300386-94.2017.8.24.0008 movida pelo espólio de JOÃO TELLES, em face dos agravantes.
Extrai-se da decisão agravada (evento 25, autos do 1º grau):
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega, em suma, que o título executivo judicial é inexigível, devendo ser extinto o incidente.
Intimada, a parte impugnada refutou os argumentos iniciais.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da responsabilidade solidária dos impugnantes pelo débito perseguido no cumprimento de sentença e da desnecessidade de remessa dos autos ao juízo falimentar
A tese levantada pelos impugnan, no que diz respeito à extensão dos efeitos da novação operada pela recuperação judicial da devedora principal em seu favor, não pode prosperar.
A aprovação do plano acarretará por força do disposto no art. 59 da lei nº 11.101/2005, a novação das dívidas sujeitas à recuperação, e também daquelas que, mesmo não sujeitas à recuperação, foram relacionadas e não contestadas pelos respectivos credores.
Dessa forma, fica desde já estabelecida a suspensão da exigibilidade dos créditos junto aos avalistas, enquanto o Plano de Recuperação Judicial estiver sendo cumprido, e que somente serão liberadas as garantias quando houver a quitação nos termos previstos neste Plano de Recuperação Judicial.
É sabido que a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. e 52, III, da Lei n. 11.101/2005, suspende o curso de todas as execuções e ações que demandem quantias líquidas propostas em face da empresa recuperanda.
Contudo, tal suspensão ou impedimento para ajuizamento de novas ações não ocorre com relação a coobrigados, como fiadores, avalistas e responsáveis solidários, que podem continuar a responder pela dívida perante os credores, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial, conforme redação dos arts. 49, § 1º, e 50, da Lei n. 11.101/2005.
Assim, não há como prosperar a tese sustentada pelos ora impugnantes, vez que incumbe a estes suportar diretamente os efeitos da recuperação judicial da devedora principal.
Ao apreciar situação de extrema semelhança, decidiu o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO BANCO CREDOR. DESÁGIO DE 30% DO CRÉDITO E PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA, COM PRAZO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVISTOS NA LEI N. 11.101/2005 (ART. 51, I). CONDIÇÕES IGUAIS PREVISTAS PARA TODOS OS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 58, § 2º, ADEMAIS, QUE NÃO INCIDE NO CASO EM ANÁLISE, PORQUANTO O PLANO FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA FORMA DO ART. 45. NÃO ACOLHIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO. PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E TAMBÉM CONTRA OS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS GARANTIDORES DA DÍVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 49, § 1º, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/05. RECLAMO ACOLHIDO NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022333-0, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 24-04-2014).
No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça: (STJ, REsp 1374534/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 05/05/2014,) e (STJ, REsp 1326888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014).
Da responsabilidade solidária dos impugnantes pelo débito adimplido por João Telles mediante acordo nos autos principais
É consabido que, por força do art. 346 do CC, a sub-rogação legal opera-se de pleno direito, ou seja, independentemente de prévio pronunciamento judicial a respeito e, sobretudo, de anuência do devedor, cuja...

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