Acórdão Nº 5030054-49.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5030054-49.2022.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5030054-49.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CECILIA LAURA GALERA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRIGO STAFIN (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Cecília Laura Galera, em favor de Andrigo Stafin, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que manteve a prisão preventiva do ora paciente.

Aduz a impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal, em virtude da prisão preventiva ser excessiva e desproporcional, em decorrência de fundamentos do ano de 2017.

Elenca que o paciente possui bons antecedentes, era primário, possuía família na Comarca e até o momento da imposição inicial do decreto constritivo possuía ocupação lícita.

Aventa que "apesar do Juízo de Primeiro Grau entender que existem mais 06 (seis) demandas contra o Paciente, observa-se que tratam-se de ações que apuram fatos ocorridos na mesma época, o que de fato não implica assiduidade criminosa, e sim desdobramentos de um único ato, qual seja o encerramento das suas atividades no comercio local".

Argumenta que não houveram tentativas de citações válidas e que por este motivo a presunção do paciente estar foragido não se mostra idônea, não havendo fundamentação suficiente para a prisão preventiva.

Diz que "apesar da Decisão guerreada afirmar que além do crime apurado nos Autos do Processo n° 0001225-94.2016.8.24.0052, os demais processos foram apensos, por tratar-se do mesmo crime (art. 171 ou 172, do CP), praticados na mesma época, o que de fato implica o cometimento de um crime, de forma repetida, e não vários crimes distintos e independentes entre si".

Fundamenta que "até o momento de se mudar para a cidade de palmas, [...] não tinha sido citado nesta demanda ou em qualquer das outras ações movidas contra ele, logo, impossível falar em que o mesmo estava foragido ou que teria fugido do distrito da culpa" e que o paciente "possui dois filhos, [...], com 13 e 17 anos respectivamente, sendo que ambos residem com o Paciente, na cidade de Palmas, TO, frequentando o Segundo Grau, sendo que ambos dependem econômica e financeiramente do Paciente, já que este é o responsável pelo sustento de ambos".

Também diz que os crimes imputados ao paciente não são violentos, ao passo que há a necessidade de respeito à presunção de inocência e que os fatos apurados ocorreram há 7 (sete) anos.

Por tais motivos, pede a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.

Outrossim, pugna por justiça gratuita e pela "produção de prova documental, testemunhal e toda e qualquer prova que se faça necessário".

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 6).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (0001225-94.2016.8.24.0052) sobre a suposta prática dos crimes de estelionato e duplicata simulada, com disposições nos artigos 171, caput, e 172, caput, ambos do Código Penal.

A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente fundamentou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e econômica, ante o risco à reiteração delitiva, pelo fato do paciente já responder a inúmeras ações penais por delitos análogos. Outrossim, elencou o risco à aplicação da lei penal, haja vista a falta de indicativos de endereço seguro do paciente:

2. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, já que, conforme se verifica dos autos, não há ilegalidade na citação por edital e nem na decretação da prisão preventiva. Reitero a decisão do evento 18 e, a título de complementação, esclareço que a decisão foi fundamentada e que, estando em local incerto e não sabido, não existe, logicamente, endereço apto a citação pessoal. Ademais, não há ilegalidade quando, além de determinar a suspensão do processo, o Juízo fundamenta a prisão preventiva, já que presentes os requisitos dos artigos 321 e 313, CPP. No caso, a decisão delineou os motivos da prisão, as circunstância dos caso e a gravidade em concreto da conduta do conduzido. A própria decisão aponta a necessidade de resguardar a ordem pública, já que o risco de reiteração era concreto, pois teria vitimado outras pessoas. Além disso, a própria decisão do evento 18 menciona os depoimentos, inclusive da mãe do réu, sobre a existência de dívidas e que ele foi embora da cidade. E, ainda, que, em liberdade, o acusado causaria risco à ordem pública e econômica, já que a reiteração era evidente. Desta forma, a prisão foi devidamente fundamentada na gravidade em concreto do réu, e não apenas na citação por edital e suspensão do processo, como faz crer a defesa. Veja-se entendimento do E. TJSC: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, II, DO CP). INSURGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE PARA PRISÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. ATO QUE OCORREU POR EDITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA (EM 2016) E, POSTERIORMENTE, SUSPENDEU O PROCESSO. PACIENTE QUE VEIO A SER PRESA EM 2020. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO INVESTIGADO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039963-86.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2020). Não obstante, some-se a isso que, a prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum...

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