Acórdão Nº 5030065-88.2021.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5030065-88.2021.8.24.0008 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5030065-88.2021.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ROMEU GEORG (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se, objetivamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o escopo de promover a reforma da sentença que declarou inexistentes os créditos supostamente titularizados em face do autor, bem como a condenou ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título danos morais decorrentes de protesto indevido da autora.
Em suas razões, sustenta a recorrente, em essência: a) a ilegitimidade passiva ad causam, seja em virtude da realização de endosso translativo ao corréu Campesatto & Lehn Advogados Associados, seja por ser apenas empresa que participa do mesmo grupo econômico do Kirton Bank Brasil S/A; b) a ausência de dano moral.
Pois bem.
As proemias devem ser, de plano, espalmadas.
No que tange à alegação de grupo econômico, não rendem frutos a alegação já que, em se tratando de direito consumerista, tem lugar a aplicação da teoria da aparência, consoante se extrai do entendimento sufragado pelas Turmas Recursais deste Estado, in litteris:
PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE PERANTE O USUÁRIO DO SERVIÇO. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS, MAS COOBRIGADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA POR RADIOFREQUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO ABUSIVA. PREVISÃO PARA RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES: RECURSOS INOMINADOS NS. 0308933-37.2018.8.24.0090 E 0302328-86.2014.8.24.0067. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306099-34.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020).
Do mesmo modo, não colhem as alegações de ilegitimidade em virtude da realização de endosso translativo, já que, consoante perfeitamente enquadra a sentença, in verbis:
Da leitura dos documentos apresentados pelo réu Banco Bradesco, denota-se que os réus firmaram entre si o 'Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo'...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) RECORRIDO: ROMEU GEORG (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se, objetivamente, de recurso inominado interposto pela parte ré com o escopo de promover a reforma da sentença que declarou inexistentes os créditos supostamente titularizados em face do autor, bem como a condenou ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título danos morais decorrentes de protesto indevido da autora.
Em suas razões, sustenta a recorrente, em essência: a) a ilegitimidade passiva ad causam, seja em virtude da realização de endosso translativo ao corréu Campesatto & Lehn Advogados Associados, seja por ser apenas empresa que participa do mesmo grupo econômico do Kirton Bank Brasil S/A; b) a ausência de dano moral.
Pois bem.
As proemias devem ser, de plano, espalmadas.
No que tange à alegação de grupo econômico, não rendem frutos a alegação já que, em se tratando de direito consumerista, tem lugar a aplicação da teoria da aparência, consoante se extrai do entendimento sufragado pelas Turmas Recursais deste Estado, in litteris:
PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. UNIDADE PERANTE O USUÁRIO DO SERVIÇO. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS, MAS COOBRIGADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA POR RADIOFREQUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INCLUSO NO ROL DA ANS (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE). CLÁUSULA CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO ABUSIVA. PREVISÃO PARA RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DA LEI CONSUMERISTA. TRATAMENTO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. PRECEDENTES: RECURSOS INOMINADOS NS. 0308933-37.2018.8.24.0090 E 0302328-86.2014.8.24.0067. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Recurso Inominado n. 0306099-34.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 13-08-2020).
Do mesmo modo, não colhem as alegações de ilegitimidade em virtude da realização de endosso translativo, já que, consoante perfeitamente enquadra a sentença, in verbis:
Da leitura dos documentos apresentados pelo réu Banco Bradesco, denota-se que os réus firmaram entre si o 'Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo'...
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