Acórdão Nº 5030068-04.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5030068-04.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030068-04.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: AMARAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: TOP PAINEIS VEICULACAO DE ANUNCIOS LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaral Incorporadora Ltda. contra a decisão interlocutória (evento 11, da origem) da Magistrada da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Ação Renovatória de Locação n. 50123369220208240005, por ela ajuizada contra Top Paineis Veiculação de Anúncios Ltda., que negou a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante para: I- admitir a consignação em pagamento dos valores referentes aos aluguéis do contrato objeto da lide (painel/espaço publicitário); II- determinar a divulgação de sua marca no painel locado, a qual estaria prejudicada desde as últimas chuvas e ventos que atingiram o município; III- determinar a prorrogação da locação ao final do contrato em igual número de dias em que a publicidade restou prejudicada pela não exibição; IV- impedir a locação do espaço para outra empresa.
Argumentou, em suma, que as partes teriam celebrado o contrato em junho de 2017 (locação do painel publicitário), com vencimento anual, tendo mantido desde então renovações automáticas sem alteração do valor (R$ 2.000,00). Asseverou que, às vésperas do vencimento da última vigência, teria entrado em contato com a empresa agravada, que teria respondido positivamente ao intento de renovação, enviando dois boletos no importe de R$ 2.000,00 cada (competência junho e julho de 2020), os quais teriam sido quitados a tempo e modo. Disse, então, que após os pagamentos, teria sido procurada pela parte recorrida, que teria informado que o valor para a nova vigência seria de R$ 2.500,00, com o que não concordou, culminando no ajuizamento da presente demanda, com a formulação dos pedidos antecipatórios negados na origem. Forte em tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso, para ver atendidos os pleitos negados na origem.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido (eventos 5 e 19).
Não foram ofertadas contrarrazões (evento 28).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A insurgência merece parcial acolhimento, antecipa-se.
Para uma melhor compreensão da decisão faz-se breve escorço sobre a questão posta na demanda originária, sem pretensão de imiscuir-se em seu mérito, mormente porque de sabença que a análise realizada em Agravo de Instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão combatida.
Depreende-se dos autos de origem que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT