Acórdão Nº 5030083-36.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo5030083-36.2021.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5030083-36.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz YHON TOSTES


AGRAVANTE: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES BOA VISTA LTDA AGRAVADO: ROSIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E FRIOS LTDA AGRAVADO: FINBLU GESTAO E CONTROLE EIRELI AGRAVADO: JOSE ILTON CLAUDINO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (evento 1, INIC1) interposto por Frigorífico e Distribuidora de Carnes Boa Vista LTDA em face de decisão proferida pelo Dr. Clayton Cesar Wandscheer, da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que suspendeu o cumprimento de mandados de busca e apreensão (evento 15, DOC1) no curso de "Ação de busca, apreensão e imissão na posse de bens móveis".
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo (evento 28, DESPADEC1).
Foram apresentadas Contrarrazões pelos Agravados Rosil Indústria e Comércio de Carnes e Frios LTDA., Finblu Gestão e Controle Eireli e José Ilton Claudino (evento 35, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pugnam as agravadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Finblu Gestão e Controle Eireli e Jose Ilton Claudino, o que merece acolhimento.
Apesar de Finblu Gestão e Controle Eireli e Jose Ilton Claudino serem sócios da empresa Rosil Industria e Comercio de Carnes e Frios LTDA., é certo que não se confudem.
Dispõe o art. 49-A do CC:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Conforme se pode observar dos documentos acostados aos autos, a única emitente das notas fiscais é Rosil Industria e Comercio de Carnes e Frios LTDA (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5). Não há qualquer documento que indique que o negócio jurídico envolva Finblu Gestão e Controle Eireli e Jose Ilton Claudino, de modo que apenas Rosil Industria e Comercio de Carnes e Frios possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à impugnação da justiça gratuita pela Agravada, entendo que deve ser mantida a decisão de evento 44, DOC1:
(...) No que se refere a...

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