Acórdão Nº 5030093-89.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 17-01-2023

Número do processo5030093-89.2022.8.24.0018
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCarta Testemunhável
Tipo de documentoAcórdão










Carta Testemunhável Nº 5030093-89.2022.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


REQUERENTE: FERNANDO ADILIO LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO: SAMIRA BACKES BRAND (OAB SC063634) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Trata-se de carta testemunhável deflagrada por Fernando Adílio Lopes contra decisão que, nos autos do PEP 00003024320158240007, não admitiu recurso de agravo em execução penal.
Alega o Requerente, em síntese, que "o pedido do Livramento Condicional protocolado pela defesa no dia 07/10/2022, se difere daquele formulado no dia 19/08/2022, visto que o reeducando não ostentava de advogado constituído e o primeiro pedido foi feito pela Administração Prisional"; e que o novo pedido foi "fundamentado", de modo que o reclamo interposto contra a decisão superveniente seria tempestivo.
Sob tais argumentos, requer o provimento da carta testemunhável, com o processamento do reclamo denegado ou o exame do mérito do agravo (Evento 1, doc1).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 8).
A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo de Primeiro Grau (Evento 10).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 13)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não é, contudo, digno de provimento.
A decisão que indeferiu pedido de livramento condicional, proferida em 24.8.22 (Seq. 74), foi comunicada ao Requerente Fernando Adílio Lopes em 31.8.22 (Seq. 89).
Em 7.10.22, foi protocolada petição que culminava com o seguinte requerimento:
Diante de todo o exposto, requer o deferimento do benefício do Livramento Condicional ao reeducando Fernando Adílio Lopes e por consequência, a reconsideração da decisão interlocutória de mov. 74 dos presentes autos (Seq. 94).
O pedido de reconsideração da decisão anterior, pois, foi rejeitado em 20.10.22 (Seq. 100), e em 31.10.22 (Seq. 1 dos autos 80004901720228240018) foi interposto o agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
A intempestividade, portanto, é manifesta. Como o prazo para a interposição do recurso é de 5 dias (CPP, art....

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