Acórdão Nº 5030102-42.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5030102-42.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5030102-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MANOEL ALVARO PEREIRA

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Oi S/A - em recuperação judicial interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlcoutória proferida na demanda de liquidação de sentença n.º 5003806-19.2020.8.24.0064 que rejeitou os aclaratórios, mantendo anterior decisão que nomeou perito para elaboração do cálculo do valor devido.

Alegou, em síntese, que é desnecessária a realização de prova pericial, porquanto o cálculo do montante devido já foi realizado pela Contadoria Judicial, bem como disse que deve o ônus pelo pagamento dos honorários periciais recair sobre a parte exequente.

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 40 da origem), proferida em 17/05/2021, foram rejeitados os aclaratórios, mantendo anterior decisão que nomeou perito para elaboração do cálculo do valor devido.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar deste recurso (evento 14), este Relator, no dia 01/09/2021, concedeu o efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Ausente.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a necessidade de realização de prova pericial por expert.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

A parte agravada ingressou com pedido de liquidação da sentença.

Quando de sua admissão, o Juízo a quo, em 09/03/2020 (evento 3 da origem), determinou que "[...] 2. Sobrevindo tal documento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja elaborado o cálculo da dívida, observados os parâmetros definidos no acórdão".

O cálculo foi realizado (evento 17), a empresa de telefonia concordou com eles (evento 24) e a parte liquidande discordou (evento 25), pugnando para "que o cálculo de telefonia móvel deve ser elaborado sobre a integralidade de ações, e não tão somente sobre a eventual diferença apurada na telefonia fixa. Diante do exposto, requer a retificação do cálculo, por se tratar de uma questão unicamente de direito".

Em seguida, foi proferida a seguinte decisão:

I. Compulsando os autos da liquidação...

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