Acórdão Nº 5030117-09.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5030117-09.2021.8.24.0033
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5030117-09.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

AGRAVANTE: PAULO CESAR ALVES FERRAZ (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Cesar Alves Ferraz, inconformado com a decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que, nos autos da Execução Penal n. 0000179-83.2019.8.24.0046, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar e reconheceu a falta grave cometida, manteve o apenado no regime mais gravoso e estipulou nova data-base para fins de benefícios execucionais, deixando de determinar a perda de dias remidos, por não possuir o reeducando, até então, o registro de remição (Seq. 74.1 dos autos do PEC no SEEU).

Aduz o reeducando, preliminarmente, que a decisão combatida é nula porquanto não precedida por audiência de justificação, havendo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ainda preliminarmente, argumenta que a Magistrada de primeiro grau não poderia ter se abstido de adentrar no mérito do Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e fundamentação das decisões.

Meritoriamente, argumenta que não existem nos autos provas substanciosas de que o reeducando, no dia dos fatos, teria praticado crime doloso contra outro detento - quando muito, contravenção penal -, pelo que não deveria ser homologado o Procedimento Administrativo Disciplinar. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para falta de natureza média ou leve.

Pugna, assim, pela anulação da decisão, à luz das preliminares aventadas, ou, meritoriamente, que o reeducando seja absolvido da imputação de cometimento da falta grave, ou, ainda, subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para falta de natureza média ou leve (Evento 01 dos autos do agravo).

O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 dos autos do Agravo).

Após, mantida a decisão impugnada (Evento 13 dos autos do Agravo), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 08).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando Paulo Cesar Alves Ferraz, inconformado com a decisão que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado, reconheceu a falta grave, manteve o apenado em regime fechado e alterou a data-base para futuros benefícios.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

I - Da alegada necessidade de audiência de justificação

Extrai-se dos autos da Execução Penal que o reeducando, Paulo Cesar Alves Ferraz, enquanto resgatava pena na Penitenciária Masculina de Itajaí, praticou, no dia 27/06/2021, lesão corporal contra um outro detento. Segundo se apurou, na data citada, por volta das 15h30min, durante o canteiro de trabalho da cozinha interna, o agravante agredira com socos o apenado Alan Barbosa Lisboa.

Tal fato motivou a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, por meio da Portaria n. 100/2021, para o reconhecimento da prática de falta grave no âmbito da execução penal, conforme determina o art. 59 da Lei n. 7.210/84 e a Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.

Durante o Procedimento Administrativo Disciplinar, o apenado, assistido pela Defensoria Pública do Estado, optou por permanecer em silêncio (Seq. 63.1, fl. 18, dos autos da Execução Penal).

A vítima, Alan Barbosa Lisboa, por sua vez, disse "que está no mesmo convívio que o apenado em questão, e por não querer sofrer represálias, prefere permanecer em silêncio" (Seq. 63.1, fl. 17, dos autos da Execução Penal).

Foram ouvidos, também, os servidores da unidade prisional.

O monitor de ressocialização, Mirisvaldo dos Santos Queiroz, relatou que:

Que eu estava na minha mesa no posto da cozinha, que primeiro chegou o apenado Paulo Cesar, pedindo para voltar para a cela, falando que tinha brigado com o interno Alan, que o apenado Paulo falou que o apenado Alan o perseguia e naquele dia teria falado alguma coisa de sua família, e que teria perdido a cabeça e socado o apenado Alan. Que posteriormente o apenado Alan relatou para mim que não havia feito nada para o outro apenado, e que simplesmente o apenado Paulo o socou. Que posteriormente eu chamei o Assistente Eduardo, que repassei a situação narrada pelos apenado para o assistente, que depois de 20 min. o assistente chegou no local com algema e marca passos, e encaminhou ambos os apenados para a triagem. Que não chegou a presenciar o apenado agredindo o outro, apenas ouviu os fatos pelos próprios apenados, e que chegou a ver uma lesão na face do apenado Alan, abaixo do olho. Que perguntei para o Paulo porque ele teria feito isso, e ele me informou que o apenado o perseguia, que o apenado em questão se encaminhava constantemente para o envase. Que também questionei o apenado Alan o porquê dele estar fora do setor, pois o apenado Alan labora no setor de higienização da cozinha, sendo que este me respondeu que transitava por todo o lugar. Que o Alan também pegava mantimentos no estoque, mas que mesmo assim não passaria pelo envase (Seq. 63.1, fl. 11, dos autos da Execução Penal).

Luiz Antônio Santos, também monitor de ressocialização, esclareceu que:

Que foi meu primeiro dia de trabalho na cozinha, que não viu o fato em si, que estava na mesa da cozinha com o monitor Mirisvaldo, que ambos os apenados chegaram na mesa, que o apenado Alan chegou falando que havia sido agredido, e o apenado Paulo chegou e foi para o banheiro trocar de roupa, como se soubesse que seria punido. Que o apenado Alan falou que foi agredido por nada, e o apenado Paulo alegou que estava sendo provocado. Que vi marcas de lesão no apenado Alan, precisamente na face próximo ao olho (Seq. 63.1, fl. 13, dos autos da Execução Penal).

O assistente de ressocialização, Eduardo de Oliveira Paulo, contou que:

Que eu não estava na cozinha, mas sim dois monitores, que eles me informaram o que aconteceu, e eu pedi para eles encaminharem os apenados para a triagem, que quando chegaram perguntei ao apenado Paulo se ele haveria agredido o apenado Alan, sendo que este confirmou, que o apenado Paulo falou que agrediu o apenado Alan pois este estaria o perturbando, mas não declarou haver alguma desavença entre eles (Seq. 63.1, fl. 15, dos autos da Execução Penal).

Foi anexado aos autos do PAD, ainda, o laudo pericial referente ao exame a que foi submetida a vítima Alan, o qual atestou a presença de "Equimose violácea periorbitária à esquerda, associada a edema moderado; Edema discreto em região occipital esquerda (couro cabeludo)" (Seq. 63.1, fls. 08/09, dos autos da Execução Penal).

O Conselho Disciplinar, então, entendeu pela caracterização da falta grave e sugeriu que fossem aplicadas as sanções cabíveis ao caso (Seq. 63.1, fls...

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